Processo 0000101-71.2025.8.17.2860

TJPE • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0000101-71.2025.8.17.2860
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jurema
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç da Bandeira, S/N, Centro, JUREMA - PE - CEP: 55480-000 Vara Única da Comarca de Jurema Processo nº 0000101-71.2025.8.17.2860 AUTOR(A): GILBERTO LOPES DE OMENA RÉU: CELSON VITURINO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Jurema, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242137877, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de Pedido de Reconsideração apresentada por CELSON VITURINO (Id. 241595675) em face da decisão interlocutória que deferiu a medida liminar de reintegração de posse em favor da parte autora, determinando a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com autorização de uso de força policial. O requerido sustenta, em síntese, que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel rural (Sítio Palmeirinha) desde o ano de 2011, local onde estabeleceu sua moradia, constituiu família com dois filhos menores e depende do plantio local para subsistência. Destaca, outrossim, a grave situação de saúde de sua esposa, atualmente acometida por câncer de mama, e a condição de vulnerabilidade financeira do núcleo familiar, pugnando pela revogação da liminar ou, subsidiariamente, pela suspensão das medidas coercitivas de desocupação. É o relatório. Decido. O instituto da reconsideração serve ao reexame de provimentos jurisdicionais quando demonstrado vício manifesto ou fato novo substancial capaz de alterar o livre convencimento motivado do julgador. No caso em apreço, os argumentos trazidos pela defesa revelam situação social e humanitária delicada que merece sopesamento por este Juízo, sem que isso implique, contudo, no esvaziamento da proteção possessória devida ao autor. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que os requisitos essenciais para a concessão da tutela possessória de urgência restaram preenchidos de forma cabal na decisão combatida. Observo que os documentos apresentados pelo réu, tais como contas de energia elétrica, fichas de cadastro em Unidade Básica de Saúde (UBS), fichas de matrícula escolar, vídeos e fotografias, entre outros correlatos, embora demonstrem que o demandado e sua família residem na localidade por período considerável de tempo, não se constituem como documentos idôneos a comprovar que o requerido possua, de fato, a posse legítima do imóvel em nome próprio. Isso porque, conforme narrado na petição inicial, o autor teria permitido ao requerido, por mera liberalidade e em caráter eminentemente precário, a permanência em parte da aludida propriedade rural. Portanto, em juízo sumário da causa, afeto ao estágio preliminar em que se encontra, a situação enquandra-se à hipótese típica de mera detenção decorrente de atos de tolerância e permissão, os quais não induzem posse. In casu, o esbulho que teria sido praticado pelo réu, caracterizado pelo abuso da fidúcia e a consequente transmudação da detenção ou tolerância precária em posse injusta e exclusiva, está, a princípio, demonstrado pelos atos de impedimento de acesso ao proprietário e pelo uso desautorizado de maquinário agrícola para aração da terra, momento em que a relação de tolerância foi rompida. A própria declaração do requerido em sede judicial trabalhista confessa o conhecimento da propriedade alheia e a deliberada recusa em desocupá-la quando solicitado pelo legítimo possuidor e proprietário, transformando o que…

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