Processo 0000101-72.2020.8.04.3001

TJAM • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000101-72.2020.8.04.3001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Boa Vista do Ramos - Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de impugnação ofertada na mov. n°48 pelo executado, em razão da penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Argumenta que os valores bloqueados referem-se à verba impenhorável por tratarem-se de salários. O exequente pugnou pela manutenção da penhora e subsidiariamente, pela penhora parcial. Vieram os autos conclusos. Decido. A controvérsia incidental consiste em analisar a legalidade da constrição judicial efetuada, a fim de averiguar a natureza dos valores bloqueados e a aplicabilidade da regra de impenhorabilidade O art. 833 do Código de Processo Civil enumera os bens que não poderão ser objeto de constrição judicial por serem absolutamente impenhoráveis. Segundo prevê a lei processual civil, os salários e outras verbas que se destinam ao sustento do devedor, são, em regra, impenhoráveis. No entanto, incumbe ao executado comprovar que a importância penhorada se insere nas condições fixadas na norma proibitiva, situação não verificada na hipótese do presente feito. Denota-se que o executado não colacionou à sua impugnação nenhum documento para corroborar a alegação levantada de que a verba bloqueada trata-se de verba salarial. O executado limitou-se a juntar holerites referentes aos meses de dezembro de 2024 a março de 2025. Tais documentos não comprovam que a verba efetivamente bloqueada referem-se à verba salarial, sobretudo por não ter colacionado extrato bancário a fim de demonstrar a origem dos valores, ora impugnados. Além disso, o bloqueio dos valores ocorreu no meio abril de 2025, de forma que o executado não comprovou que os valores bloqueados referiam-se exclusivamente a salário ou remuneração. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO PENHORA ON-LINE. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. 1. Nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o quanto disposto no § 2o. 2. Compete ao executado, no entanto, demonstrar, de forma inequívoca, que os valores constritos correspondem a benefício social destinado à sua manutenção e de sua família. 3. A ausência de comprovação da origem do valor penhorado afasta a impossibilidade de penhora da integralidade dos valores constritos, devendo ser mantida a decisão que deferiu, parcialmente, a pretensão do credor. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5837914- 50.2023.8.09.0162, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10a Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO -AÇÃO MONITÓRIA- FASE DE CUMPRIMENTO SENTENÇA- PENHORA - CONTA POUPANÇA- IMPENHORABILIDADE-VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1- Decisão agravada que indeferiu pedido de  desbloqueio de quantia penhorada nos autos principais - hipótese em que a agravante sustenta a impenhorabilidade, somente pelo fato do valor bloqueado ser inferior a 40 salários-mínimos, enquadrando-se na hipótese prevista do art. 833, X do CPC. IIAgravante que não comprovou a origem dos valores…

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