Processo 0000101-72.2026.5.14.0111

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000101-72.2026.5.14.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pimenta Bueno
Última publicação
25/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATOrd 0000101-72.2026.5.14.0111 RECLAMANTE: NOEMI MOREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26169a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista proposta por NOEMI MOREIRA DOS SANTOS em face de JBS S/A, na forma da fundamentação supra, parte integrante deste decisum, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: - pagamento dos lucros cessantes desde o afastamento laboral da autora (3/2/2026) até a sua efetiva convalescença (estimada em seis meses, a contar da apresentação do laudo pericial médico - 6/6/2026), 25% da média salarial da trabalhadora, incluindo 13º salário e terço constitucional de férias. Para fins de cálculo, observe-se o valor da última remuneração constante em contracheque (R$2.872,00 - Id 794a470). - pagamento antecipado de 25% das despesas médicas relacionadas à síndrome do manguito rotador em ombros e à discopatia em coluna lombossacra, tais como, consultas médicas, medicamentos, exames médicos, fisioterapias e o que se fizer necessário para o tratamento, pelo período de 6 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, cujo valor será apurado em liquidação por artigos, após apresentação das notas fiscais correspondentes. - indenização por danos morais no valor de R$10.000,00; - emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) em favor da reclamante. Improcedente os demais pedidos. Defiro o benefício da justiça gratuita à reclamante. Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em prol do advogado da reclamante. Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, em prol do advogado da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Fixo os honorários periciais médicos no valor de R$2.500,00, a cargo da reclamada. Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da fundamentação. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de 2% sobre o valor da liquidação, a cargo da reclamada (art. 789, I, CLT). À Divisão de Liquidação para cálculos, os quais integram o presente julgado. Com vistas a prestigiar os princípios da boa fé processual, duração razoável do processo e celeridade, advirto as partes que observem o seguinte: 1) O juiz não está obrigado a apreciar todas as provas e argumentos das partes, apenas aqueles que são capazes de infirmar a sua conclusão, além de ter que analisar todos os pedidos (art. 489 e art. 141, CPC) e fundamentar suas decisões (art. 93, IX, CRFB) com base no convencimento racionalmente motivado (art. 371, CPC); 2) os embargos de declaração não são destinados a rever fatos e provas produzidas e que foram apreciadas no julgamento, muito menos para mudar decisão desfavorável à parte embargante, inclusive se no julgamento houve erro de apreciação destas provas. Para esta finalidade a parte deve interpor o recurso ordinário; 3) os embargos de declaração são destinados a corrigir omissões, obscuridades ou a existência de contradição sobre o raciocínio desenvolvido na fundamentação (art. 897-A, da CLT); 4) a interposição de embargos de declaração, sem que…

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