Processo 0000101-72.2026.5.14.0402

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000101-72.2026.5.14.0402
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Dcrbo
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000101-72.2026.5.14.0402 RECLAMANTE: FLAVIA ELEONORA GOMELHEIRA BASSI RECLAMADO: ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE RIO BRANCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b76d228 proferida nos autos. DECISÃO A parte autora requereu a juntada de notas fiscais, histórico de compras de medicamentos e histórico de créditos do INSS, ao argumento de que tais documentos são de extrema relevância para o deslinde da causa. Requereu ainda a reconsideração do pedido de tutela de urgência (Id ba91972). Sustenta que os documentos juntados comprovam que o tratamento médico é realizado no particular e de alto custo; que a frequência das consultas está aumentando, o que demonstra o agravamento de sua saúde; que os gastos comprometem significativamente a sua renda; e que a responsabilidade pelo custeio é da reclamada, na qualidade de causadora do dano. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora efetivamente anexou notas fiscais de medicamentos adquiridos e de consultas médicas realizadas (Id ba91972). Defiro a juntada de documentos pela parte reclamante, tendo em vista que, até o encerramento da instrução, é possível a produção de provas, podendo a parte ré apresentar impugnação aos mesmos no prazo de 5 dias. Entretanto, reitero que, para o reconhecimento de doença ocupacional/acidente de trabalho, necessário se faz primeiramente a produção de prova técnica por perito médico designado pelo Juízo, pelo que, a rigor, no presente caso, a existência da probabilidade do direito depende de maior dilação probatória. Constato, ainda, que o perito realizou perícia médica no dia 28/04/2026 (Id 8d07be1), estando o feito a aguardar a apresentação do respectivo laudo, observado o disposto no art. 58 da Resolução CFM nº 2.056/2013. Dessa forma, aguarde-se a apresentação do laudo pericial, e, em seguida, cumpram-se as demais determinações expressadas nestes autos. RIO BRANCO/AC, 14 de maio de 2026. PAULO HENRIQUE GONCALVES TENORIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE RIO BRANCO

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