Processo 0000101-73.2026.5.18.0301

TRT18 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000101-73.2026.5.18.0301
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA AIRO 0000101-73.2026.5.18.0301 AGRAVANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE AMIGOS DO HOSPITAL AGRAVADO: JOSIMARA EVANGELISTA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3d076a proferido nos autos.   Vistos.   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Associação Beneficente Amigos do Hospital – ABAH em face da decisão de origem que denegou seguimento ao Recurso Ordinário por ela interposto, ao fundamento de que a Agravante não comprovou a alegada hipossuficiência econômico-financeira e, por conseguinte, não recolheu as custas processuais fixadas no importe de R$ 828,68, incorrendo em deserção.   Na origem, a Agravante requereu, em sede de Recurso Ordinário, a dispensa do depósito recursal, com fundamento no art. 899, §10, da CLT, em razão de sua natureza de entidade filantrópica certificada pelo CEBAS, pedido que foi acolhido pelo Juízo a quo. Postulou, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 790, §§3º e 4º, da CLT, alegando que suas contas bancárias encontravam-se integralmente bloqueadas por ordens judiciais reiteradas, em montante superior a R$ 200.000,00, e que sobrevive exclusivamente de repasses públicos, juntando, para tanto, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e extrato de conta corrente.   O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, consignando que, nos termos do item II da Súmula 463 do TST, a pessoa jurídica não se beneficia da presunção de veracidade da mera declaração de hipossuficiência, incumbindo-lhe a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, ônus do qual a Agravante não se desincumbiu. Em consequência, denegou seguimento ao Recurso Ordinário por ausência de preparo.   Irresignada, a Agravante sustenta que a decisão agravada inviabilizou o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição e ao amplo acesso à justiça, argumentando que a documentação juntada — certificação CEBAS e extrato bancário demonstrativo do bloqueio judicial de valores — comprova de forma inequívoca sua situação de insuficiência financeira, o que autorizaria a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, e do art. 98 do CPC, bem como do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Requer o provimento do Agravo de Instrumento para afastar a deserção declarada e determinar o regular processamento do Recurso Ordinário.   A controvérsia devolvida a este Relator cinge-se à suficiência, ou não, da prova produzida pela Agravante para a demonstração de sua alegada hipossuficiência econômico-financeira, pressuposto indispensável à concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica.   Nos termos do item II da Súmula 463 do TST, tratando-se de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência: exige-se a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, entendimento que converge com a Súmula 481 do STJ. Trata-se, portanto, de regime probatório diverso daquele aplicável à pessoa natural, recaindo sobre a pessoa jurídica o ônus integral e qualificado de comprovar, documentalmente, sua efetiva incapacidade financeira.   Na espécie, a Agravante instruiu o pedido com dois documentos: (i) Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), expedido pelo Ministério da Saúde; e (ii) extrato de conta…

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