Processo 0000101-77.2026.5.21.0014
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES RORSum 0000101-77.2026.5.21.0014 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) RECORRIDO: AFONSO MARCELO SIMAO E OUTROS (1) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000101-77.2026.5.21.0014 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES RECORRENTE(S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO(A/S): LEONARDO FALCÃO RIBEIRO RECORRENTE(S): AFONSO MARCELO SIMÃO ADVOGADO(A/S): PAULO MOISES DE CASTRO ALVES RECORRIDO(A/S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO(A/S): LEONARDO FALCÃO RIBEIRO RECORRIDO(A/S): AFONSO MARCELO SIMÃO ADVOGADO(A/S): PAULO MOISES DE CASTRO ALVES ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ Ementa. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DO AUTOR E DA RÉ. BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. TESOUREIRO EXECUTIVO. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos do autor e da ré em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir se: (i) o cargo de tesoureiro executivo da ré detém fidúcia especial para enquadramento no art. 224, §2º, da CLT; (ii) é válida a cláusula coletiva que autoriza a compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função recebida; (iii) estão presentes os requisitos para a concessão de justiça gratuita à pessoa natural. III. RAZÕES DE DECIDIR O tesoureiro executivo exerce funções eminentemente técnicas, desprovidas da fidúcia especial necessária ao enquadramento na exceção do art. 224, §2º, da CLT, conforme precedente vinculante (Tema nº 86 do TST). A Constituição Federal, conforme tese fixada pelo STF no Tema nº 1046, confere validade aos acordos e convenções coletivos que pactuam limitações de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A compensação entre horas extras e gratificação de função, prevista em normas coletivas, não alcança direito absolutamente indisponível nem constitui objeto ilícito, sendo constitucional e válida. A ausência de prova da existência de gratificações diferenciadas para a mesma função (a depender da jornada) inviabiliza a aplicação da OJ nº 70 da SBDI-1 do TST, devendo a compensação incidir sobre o valor efetivamente pago a título de gratificação. A justiça gratuita é devida à pessoa natural mediante simples declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC e da Súmula nº 463, I, do TST, sendo ônus da parte contrária a prova em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 224, 611-B, 769, 790, §§3º e 4º; CPC, art. 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046 de Repercussão Geral; TST, Tema 86 (IRR), Tema 21, Súmulas nº 102, II, 264, Súmula nº 463, I. I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF, ré, e por Afonso Marcelo Simão, autor, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Mossoró, nos autos da presente ação trabalhista. Por sentença (ID. 4f0ae3b - fls. 1775/1786), o juiz julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento de custas processuais, dispensadas diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Embargos de declaração…
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