Processo 0000101-79.2025.5.05.0201

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000101-79.2025.5.05.0201
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Tânia Magnani
Última publicação
19/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA RORSum 0000101-79.2025.5.05.0201 RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCIELE MARIA SANTOS CAVALCANTI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7908177 proferida nos autos. Vistos, etc.   Pugna a Acionada , SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA , ora recorrente, pela concessão do benefício da Justiça Gratuita ou a aplicação dos benefícios e isenções concedidas por lei a entidades filantrópicas detentoras do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Ao exame. Destaco que, como se extrai das razões recursais da Apelante, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela reclamada foi indeferido pelo Juízo a quo, considerando que não foi feita prova de sua hipossuficiência financeira. Transcrevo: “Por outro lado, não concedo à reclamada o benefício da Justiça gratuita, isto porque se tratando de uma pessoa jurídica cabia a ela demonstrar falta de capacidade financeira, em nada alterando este encargo o fato dela não ter finalidade lucrativa e de ter sido reconhecida como entidade beneficente ou ter CEBAS. Ônus do qual não se desincumbiu, já que os documentos juntados aos autos não são atuais, não demonstrando que ela tenha débitos em aberto e nem que ela não tenha condição de pagá-los e/ou de pagar as despesas deste processo”. O Código de Processo Civil dispõe que tanto a pessoa "natural" quanto a "jurídica" pode ser beneficiária da gratuidade de justiça, desde que comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos da norma contida no art. 98, caput. Apenas em situações excepcionais, tem-se admitido a possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao empregador, pessoa física ou jurídica, desde que robustamente comprovada nos autos a sua precariedade econômica. Afinal, neste contexto, a presunção de miserabilidade somente beneficia o trabalhador, não favorecendo a parte empregadora, de sorte que, ante a ausência de prova vigorosa da insuficiência econômica da reclamada, não há justificativa para o deferimento da gratuidade de justiça pleiteada. Por oportuno, registre-se que este Regional, reunido em composição plena, em sua 9ª Sessão Extraordinária, realizada ao sétimo dia do mês de agosto de 2017, no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprovou, por unanimidade, a Súmula nº 58 TRT5, "in verbis": "JUSTIÇA GRATUITA. PROVA. ART. 99, § 3º, CPC/15. Seja qual for a sua natureza jurídica, tenha ou não fins lucrativos ou ainda que seja entidade filantrópica, para concessão à pessoa jurídica dos benefícios da justiça gratuita não basta a mera declaração de que não possui condições econômico- financeiras para arcar com as despesas processuais". Consoante o disposto na Súmula nº 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". A despeito de o já mencionado art. 98 do CPC/2015 tenha estendido a gratuidade de justiça à pessoa jurídica, revogando os artigos 2º, 3º e 4 º da Lei nº 1.060/50, faz-se necessário o preenchimento do requisito da insuficiência de recursos, que não é comprovada, por si só, pela…

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