Processo 0000101-79.2025.5.13.0032

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000101-79.2025.5.13.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000101-79.2025.5.13.0032 AUTOR: RAIMUNDO PIANO FILHO RÉU: MATEX CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f931e2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, Da detida análise dos presentes autos processuais, verifica-se que foi ultrapassado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de sua citação para comprovar o pagamento dos valores devidos. De tal modo, determino a imediata inclusão das executadas, no BNDT, sem garantia do juízo, conforme previsto no art. 883-A da CLT. Deve a Secretaria do juízo mover ANTONIO RAMOS DA SILVA do polo passivo para a condição de terceiro interessado, haja vista a execução ser voltada apenas em face da executada MATEX e da sócia VITÓRIA. Ademais, haja vista o avolumado quantitativo de pesquisas judiciais de busca e constrição patrimonial já implementados, sem obtenção de resultado apto e suficiente à quitação da presente execução, deve o exequente, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requerer o que entender por direito, em obediência às novas regras impostas pela reforma na legislação trabalhista, que em seu artigo 878, estabelece que a execução será promovida pelas partes, bem como indicar meios efetivos de início e prosseguimento da execução, tantos quanto possíveis, inclusive quanto à utilização de outras ferramentas próprias dessa fase processual, sob pena de sobrestamento destes autos no caso de travamento da execução, o que desencadeia o início, ou a continuidade do cômputo do prazo prescricional (art.11-A, CLT). Ressalta-se que pedidos para realização de diligência devem ser fundamentados de forma a evitar pesquisas inócuas. Esclarecendo, ainda, que o simples requerimento de renovação de medidas já tomadas não será válido para efeito de interrupção do prazo prescricional, salvo na ocorrência de fato novo devidamente justificado. Cumpra-se. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 21 de maio de 2026. PAULO NUNES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATEX CONSTRUCOES LTDA

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