Processo 0000101-79.2026.5.14.0141

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000101-79.2026.5.14.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Vilhena
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA RORSum 0000101-79.2026.5.14.0141 RECORRENTE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. RECORRIDO: UNION CENTRAL DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21ebf36 proferida nos autos. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO 0000101-79.2026.5.14.0141 — 2ª TURMA Recorrente: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. Advogado(s): MARCEL CAVALCANTI MARQUESI (SP162.311) Recorrida: CRISTIANE BARBOSA PEGO BEZERRA Advogado(s): CLEMILDA NOVAIS DE SENA (RO9162) Recorrida: UNION CENTRAL DE SERVICOS LTDA Advogado(s): CARLOS EDUARDO MARTINS MOURA (RJ119.836)   RITO: SUMARÍSSIMO   Valor da condenação: R$ 20.804,00   RECURSO DE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (acórdão — Id 9e089f2 — disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 17/07/2026 e publicado em 20/07/2026; termo inicial do octídio em 21/07/2026 e termo final em 30/07/2026; recurso de revista apresentado em 30/07/2026 — Id e32f245). Representação processual regular. O recurso é subscrito por MARCEL CAVALCANTI MARQUESI (OAB/SP 162.311), advogado regularmente constituído nos autos por força da procuração de Id 291a324, outorgada pela recorrente ao seu corpo jurídico, e do substabelecimento com reservas de Id 38fbd17, firmado em 04/02/2026 em favor do subscritor. Preparo satisfeito. Custas fixadas na sentença, Id 9d8c25a: R$ 416,08, a cargo das reclamadas; guia de recolhimento das custas do recurso ordinário, Id 5703113: R$ 416,08; comprovante de pagamento das custas do recurso ordinário, Id b893ead: R$ 416,08, quitadas em 16/04/2026; depósito recursal do recurso ordinário substituído por seguro garantia judicial, apólice da Pottencial Seguradora, Id 51623b7, com limite máximo de garantia de R$ 17.957,98, acompanhada das certidões de regularidade da seguradora exigidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2020 — certidão de administradores, Id 7d172cb, certidão de licenciamento, Id 8702b8f, e certidão de apontamentos, Id 89af5ca, todas com resultado favorável; o acórdão, Id 9e089f2, negou provimento integral ao recurso ordinário, sem arbitrar valor novo de condenação e sem fixar custas; depósito recursal do recurso de revista igualmente substituído por seguro garantia judicial, apólice da Pottencial Seguradora, Id d8364d0, com limite máximo de garantia de R$ 9.628,40, contratada na forma do § 11 do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho e acompanhada das certidões de regularidade da seguradora — certidão de administradores, Id cf615eb, certidão de licenciamento, Id 0622053, e certidão de apontamentos, Id b45a15d, todas com resultado favorável; custas do recurso de revista declaradas satisfeitas pela recorrente na peça de interposição, Id e32f245. Somadas as garantias prestadas nas duas oportunidades recursais, alcança-se a condenação mantida no acórdão. Juízo garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS   TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, §6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.   1.1 DIREITO DO TRABALHO (864) / DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) Questão JT:…

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