Processo 0000101-85.2025.5.05.0102
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SIMÕES FILHO ATSum 0000101-85.2025.5.05.0102 RECLAMANTE: HENRIQUE SIMOES FREITAS RECLAMADO: ITAZUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d92608b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO. Ante o exposto e diante de tudo o mais que consta dos autos decido: DEFERIR os benefícios da gratuidade da justiça em favor do Autor;AFASTAR as impugnações lançadas sobre a prova documental;REJEITAR as impugnações lançadas sobre os valores atribuídos;REJEITAR todas as preliminares de mérito;AFASTAR a prescrição quinquenal;JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por HENRIQUE SIMOES FREITAS (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) em face de ITAZUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI (CNPJ: 05.116.907/0001-34), ANA LUZ INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP (CNPJ: 01.403.910/0001-88) e NASSAU INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA (CNPJ: 07.239.845/0001-83), condenando os Réus, responsáveis solidários entre si, a pagar ao Autor, tão logo transite em julgado a decisão, as parcelas deferidas nos limites da “Fundamentação”;JULGAR PROCEDENTE o pedido de responsabilização subsidiária dos Reclamados PEDRO GORDILHO DAMASO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), JOSE DE CARVALHO DAMASO JUNIOR (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) e SOLANGE GORDILHO DAMASO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), conforme razões de decidir expostas ao longo da Fundamentação supra;JULGAR IMPROCEDENTES as pretensões formuladas por HENRIQUE SIMOES FREITAS (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) em face de RAFAELA GORDILHO DAMASO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), tudo consoante termos e limites expostos ao longo da “Fundamentação” supra, que fica fazendo parte integrante desta “Conclusão” como se aqui estivesse transcrita;DEFERIR os honorários advocatícios postulados em favor dos advogados das partes, conforme limites fixados na “Fundamentação” supra; Decisão nos termos da “Fundamentação”, cujos termos e limites ficam fazendo parte integrante desta “Conclusão”, como se aqui estivessem transcritos. Sentença líquida. Débito total do Réu fixado em R$ 16.190,17, atualizado até 31/05/2026, neste valor incluídas as parcelas de R$ 4.315,27 – FGTS a recolher; R$ 755,84 – honorários advocatícios sucumbenciais; R$ 317,45 - custas; resultando para o Autor um crédito líquido de R$ 10.801,61. Dispensada a intimação da União (Seguridade Social), nos termos do Ato TRT5 nº 0016/2014. INTIMEM-SE AS PARTES PELO DJ. [1] CLT, artigo 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. § 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. § 2º (VETADO). § 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada. [2] Lei nº 7115/1983, artigo 1º. A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. [3] CPC, artigo 99, § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [4] CPC, artigo 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e…
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