Processo 0000101-86.2026.5.06.0146
TRT6 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO CumSen 0000101-86.2026.5.06.0146 EXEQUENTE: LUCIENE MARQUES ELIAS EXECUTADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebd593c proferida nos autos. DECISÃO De uma análise dos autos, verifico que a executada, intimada dos termos da decisão de ID. 2eae649, manifestou-se ao ID. 3fa9b8b comprovando o pagamento das contribuições previdenciárias devidas, conforme documentos colacionados sob os IDs. 07c74ad, cbac950 e 07c74ad. Verifico, mais, que a exequente manifestou-se ao ID. fbeaebe aduzindo, em síntese, que, em que pese a executada tenha comprovado o pagamento das contribuições previdenciárias, crédito extraconcursal cujo recolhimento foi determinado pelo Juízo por meio da decisão anteriormente mencionada, não foram pagos os honorários de sucumbência. A demandante sustenta que tal verba também possui natureza extraconcursal, requerendo, ao final, a intimação da executada para efetuar o seu pagamento. Pois bem. Com efeito, os honorários de sucumbência têm como fato gerador a condenação da empresa reclamada proferida em sentença. Uma vez que o pedido de recuperação judicial da executada data de 27/03/2023 e a sentença proferida no feito principal, ao qual o presente cumprimento de sentença se vincula, data de 30/01/2025, tem-se que os honorários sucumbenciais detêm clara natureza extraconcursal, para o que esta Justiça Especializada detém competência para o processamento da sua execução, por força do art. 49 da Lei n. 11.101/05. Nesse sentido, colho as seguintes ementas, as quais também adoto como razões de decidir: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE ENTRE O CRÉDITO TRABALHISTA E OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RESULTANTES DA AÇÃO EM QUE FOI POSTULADO. NATUREZA EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal. Os honorários sucumbenciais são créditos extraconcursais quando constituídos por sentença transitada em julgado após a data do pedido de recuperação judicial, devendo, portanto, ser executados nesta Justiça Especializada. Exegese do art. 49, caput, c/c o art. 84, I-D, da Lei n. 11.101/2005. Agravo de petição a que se concede parcial provimento. (TRT-6 - AP: 00010100520225060103, Relator.: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE, Primeira Turma - Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva) EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Se os honorários advocatícios sucumbenciais e os honorários periciais foram arbitrados em momento posterior ao deferimento da recuperação judicial, compete à Justiça do Trabalho a execução de referidas verbas honorárias, sem prejuízo do controle pelo Juízo Universal…
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