Processo 0000101-94.2019.5.11.0016

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000101-94.2019.5.11.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000101-94.2019.5.11.0016 RECLAMANTE: SHEILA DO SOCORRO VENTURA DO CARMO RECLAMADO: SUPERLUZ SERVICOS ELETRICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac3097f proferida nos autos. DECISÃO EXECUÇÃO FRUSTRADA E ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO CONSIDERANDO que foram procedidas todas as medidas executórias razoáveis contra a(s) parte(s) Executada(s) SUPERLUZ SERVICOS ELETRICOS EIRELI, CNPJ: 04.032.452/0001-06, ou seja, consulta do SISBAJUD (id. 2451b75), consulta ao RENAJUD (id. 30650be), expedição de mandado de penhora de bens, inclusão no BNDT (id. 31cab11), PROTESTOJUD (id. 99bafa8), SERASAJUD (id. e531d69) e CNIB (id. 9d03c92), além de pesquisas cadastrais junto ao CCS (id. a32159d), INFOJUD (id. ad450a5) e JUCEA(RedeSIM) (id. f8a39ff e anexo) não se logrando êxito na quitação total da execução até o momento; CONSIDERANDO a previsão no art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho que dispõe sobre o sobrestamento por execução frustrada (art. 40, Lei 6.830/80) que ocorre por até um ano, sem correr o prazo para prescrição intercorrente, mediante aplicação suplementar; CONSIDERANDO ainda que as execuções não podem perdurar ad infinitum, devendo serem limitadas no tempo, em homenagem à estabilidade das relações jurídicas, bem como a  previsão contida no art. 11-A; §1º da CLT, segundo a qual para fins de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente esta "[…]inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial", DECIDO: Declarar frustrada a presente execução, determinando a suspensão do feito por tal motivo pelo prazo de 03 (três) meses a partir da assinatura desta decisão, devendo o exequente ser intimado de tal movimentação, ficando ciente que poderá indicar bens do devedor para prosseguimento executório durante o sobrestamento.Findo o prazo da suspensão por execução frustrada e persistindo o débito da(s) parte(s) executada(s), com ou sem indicação de bens no período suspenso, deverá ser intimada a parte exequente para fazer requerimento compatível com o prosseguimento da execução, apresentando novos elementos dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de, a partir da expiração do prazo, iniciar-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente de 02 (dois) anos, nos moldes do art. 11-A, §§ 1º e 2º da CLT, remetendo-se os autos ao arquivo provisório, pelo período, ao término do qual será extinta a execução e levantadas as restrições eventualmente existentes contra a(s) parte(s) executada(s), em especial no BNDT e CNIB, além de outras, inclusive sobre bens.//HMRN MANAUS/AM, 24 de julho de 2026. CAMILA COSTA KOERICH Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SHEILA DO SOCORRO VENTURA DO CARMO

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