Processo 0000101-95.2026.5.06.0143
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000101-95.2026.5.06.0143 RECLAMANTE: JOAO VITOR BRAZ DA CRUZ RECLAMADO: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da1cf82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo: 0000101-95.2026.5.06.0143 JOAO VITOR BRAZ DA CRUZ RECLAMANTE CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA RECLAMADA Ausentes as partes. Instalada a audiência, passou o Juízo a proferir a seguinte Decisão: VISTOS, ETC... FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES 1.1. DA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA Observe a Secretaria o(s) requerimento(s) de notificação exclusiva formulado(s) pelas partes, desde que o causídico indicado esteja regularmente habilitado no PJE. 1.2. DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Diante da data do ajuizamento da presente demanda (2026), bem como do período da duração do contrato (2019 a 2025), é patente que as alterações de direito material e processual da Lei nº 13.467/2017 serão aplicadas ao caso concreto. 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.1 DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição quinquenal fulmina a pretensão condenatória quanto às verbas exigíveis há mais de cinco anos contados da data do ajuizamento da demanda, conforme o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. A parte Reclamada solicita a aplicação desse instituto. Analiso. No presente caso, a parte Reclamante pede apenas indenização por danos morais decorrentes da suposta instalação de câmeras no vestiário durante o pacto laboral. A relação de emprego durou de 01/06/2019 a 27/11/2024 (conforme CTPS no id 731c41e). A alegação envolve lesão contínua que perdurou ininterruptamente até o fim do contrato de trabalho. Portanto, não existem parcelas atingidas pela prescrição. Rejeito o pedido da reclamada. 3. DO MÉRITO 3.1. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte Reclamante alega que a empresa instalou câmeras de segurança nos vestiários feminino e masculino, direcionadas para a área de troca de roupas. Assim, requer indenização por danos morais. A parte Reclamada nega a acusação. A empresa argumenta que as câmeras ficam restritas às áreas dos armários, para evitar furtos de pertences. Sustenta, também, que existem placas proibindo a troca de roupas no local e que oferece um espaço reservado e sem câmeras para o desnudamento. Analiso. De acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade subjetiva e o consequente dever de indenizar exigem a comprovação simultânea dos seguintes elementos: a conduta lesiva do agente (seja por ação ou omissão), o dano material ou moral sofrido pela vítima, o nexo de causalidade entre a atitude do agente e o prejuízo causado e a culpa. Pois bem. Na análise minuciosa das provas, verifico que a parte Reclamante juntou vídeos curtos (IDs d8b2951, 428491e, 96ea7c2), que mostram a presença de uma câmera no ambiente destinado aos armários, bem como os funcionários trocando de roupa neste local. A parte Reclamada, por sua vez, anexou fotografias (ID 58e43d6, fls. 99/101) que revelam a mesma área dos armários. Nessas fotografias, observo que, ao lado da câmera, havia uma placa com os seguintes dizeres: "AVISO: ÁREA MONITORADA POR CÂMERAS. PROIBIDO TROCAR DE ROUPA NESTE LOCAL". As fotos também mostram uma área seca distinta, ampla e com…
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