Processo 0000101-98.2026.5.11.0000

TRT11 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000101-98.2026.5.11.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção Especializada II
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS MSCiv 0000101-98.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: MEGA PACK PLASTICOS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a)    EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) MEGA PACK PLASTICOS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL, de parte do Acórdão de Id ea31f7e, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26051509240201700000016176451?instancia=2, bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal. "Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL DE ADVOGADO. REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO A PATRONO LOCAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Manaus nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000363-70.2025.5.11.0004, que indeferiu o requerimento de participação, por videoconferência, do patrono da impetrante em audiência de instrução, mantendo a exigência de comparecimento presencial ou substabelecimento a advogado local. A impetrante alegou violação ao direito líquido e certo à ampla defesa, ao contraditório e às prerrogativas profissionais previstas na Resolução nº 354/2020 do CNJ, requerendo a concessão da segurança para assegurar a atuação remota do advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se a realização da audiência presencial, com atuação de patrono substabelecido, acarreta a perda superveniente do objeto do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.  Perda do Objeto do Mandado de Segurança: A audiência de instrução foi regularmente realizada na modalidade presencial, tendo o advogado originalmente constituído substabelecido poderes a patrono local, o qual compareceu ao ato e exerceu regularmente a representação processual da parte. Consumado o ato processual cuja prática se pretendia obstar pela via mandamental, exauriu-se integralmente a utilidade da pretensão deduzida, porquanto o provimento jurisdicional perseguido restringia-se à autorização de participação telepresencial do patrono em audiência específica e previamente designada. Nesse contexto, a consolidação da situação jurídica processual inviabiliza a outorga de tutela jurisdicional dotada de eficácia prática, circunstância que evidencia a perda superveniente do objeto e a consequente ausência de interesse processual. Em consonância com esse entendimento, a jurisprudência consolidada orienta-se no sentido de que o exaurimento do ato processual impugnado conduz à extinção do mandado de segurança quando inviável a reversão concreta da situação jurídica já consumada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A realização da audiência presencial com atuação regular de patrono substabelecido exaure a utilidade prática do mandado de segurança destinado a assegurar participação remota de advogado. 2. O exaurimento do ato processual impugnado acarreta perda superveniente do objeto e autoriza a extinção do…

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