Processo 0000102-03.2026.5.17.0005

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000102-03.2026.5.17.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000102-03.2026.5.17.0005 RECLAMANTE: MARILIA FERREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34dcc61 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc Verifica-se que, assim como ocorre no presente feito e em diversas demandas análogas, os peritos nomeados por este Juízo têm condicionado o início dos trabalhos periciais à garantia mínima de pagamento dos honorários prévios, destinados a custear as despesas iniciais inerentes à realização da prova técnica. Cumpre destacar que este Juízo não dispõe de meios para compelir o expert a executar o encargo sem a correspondente contraprestação pecuniária, uma vez que a perícia constitui atividade técnica especializada, indispensável ao esclarecimento dos fatos controvertidos e ao adequado deslinde da demanda, demandando a atuação de profissional legalmente habilitado, cujo trabalho não pode ser exigido gratuitamente. Ressalte-se, ainda, que não mais se mostra possível a antecipação de honorários periciais pela União, nos termos do art. 158-A do Provimento Consolidado deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho. Considerando que a prova pericial se revela necessária à instrução processual e ao julgamento da controvérsia, atendendo ao interesse de ambas as partes na busca da verdade real, intimem-se os litigantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca da possibilidade de colaborar com a produção da prova técnica, mediante o depósito da quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) cada, totalizando R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de honorários periciais prévios. Efetuados os depósitos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem a comprovação dos depósitos, retornem os autos conclusos para deliberações.   VITORIA/ES, 09 de junho de 2026. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.

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