Processo 0000102-05.2025.5.23.0091
TRT23 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MIRASSOL D OESTE CumSen 0000102-05.2025.5.23.0091 EXEQUENTE: WELLINGTON ROBERTO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7d5598 proferido nos autos. DESPACHO 1. De início, convém observar que, em relação aos honorários advocatícios, se discute no caso em análise a fixação dos honorários de sucumbência em decorrência do ajuizamento da presente ação de cumprimento de sentença, os quais se fundamentam nos arts. 791-A da CLT e 85 do CPC, espécie distinta dos honorários assistenciais deferidos na ação coletiva, arbitrados com base na súmula 219 do TST. 2. Assim, como a hipótese dos autos guarda contornos fáticos e jurídicos absolutamente distintos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1142 da Repercussão Geral (RE 1309081), não há que se falar na aplicação do referido precedente vinculante da Suprema Corte. 3. Já em relação à possibilidade de cumulação de tais honorários, este Tribunal, por meio do tema IRDR n.º 3 (0000190-59.2024.5.23.0000), que possui natureza vinculante, definiu que “é cabível a fixação de honorários de sucumbência nas ações de execução individual de sentença coletiva, por se tratarem de ações distintas da ação coletiva de origem, com pedidos igualmente diferentes, não se confundindo com os honorários assistenciais”. 4. Percebe-se, pois, que inexiste impedimento à cumulação das referidas espécies de honorários advocatícios, motivo pelo qual é devido o pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da condenação. 5. Diante do que foi acima exposto, intime-se o perito contábil para que, no prazo de 15 dias, retifique a planilha de cálculos de ID e81b3c1, a fim de que sejam incluídos os honorários sucumbenciais deferidos em favor do advogado da parte exequente. 6. Com a juntada da planilha de cálculos retificada, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 dias. 7. Havendo impugnação aos cálculos, intime-se a parte adversa para se manifestar acerca da referida impugnação em 5 dias. 8. Tudo cumprido, façam-se os autos conclusos para deliberações. 9. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. MIRASSOL D'OESTE/MT, 15 de julho de 2026. JULIANA VELOSO SOUZA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON ROBERTO DO ESPIRITO SANTO
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