Processo 0000102-06.2026.5.17.0101

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000102-06.2026.5.17.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATSum 0000102-06.2026.5.17.0101 RECLAMANTE: FRED DA CONCEICAO MATE RECLAMADO: VINHOS DO MARCOS IMPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a688eef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EXTINGO o processo que FRED DA CONCEICAO MATE move em face de VINHOS DO MARCOS IMPORTACAO LTDA, sem resolução do mérito, por inépcia. Concedo ao reclamante a assistência judiciária postulada na inicial, com lastro na declaração que a ampara. Aqui, não se pode desprezar que a empresa contratou advogado que elaborou contestação e exibiu documentos. Ora, ingressar em juízo é escolha muito séria. A propositura de uma ação pressupõe reflexão, pesquisa, organização que, como revelam os autos, não foram operantes. Com efeito, diante do princípio da causalidade, a exigibilidade dos honorários advocatícios é inequívoca. Ante o pequeno volume de atos processuais praticados nestes autos, entendo que o procurador da ré faz jus a honorários advocatícios de 5% sobre R$ 24.161,26, valor da causa. Aplico, no entanto, o Precedente Persuasivo 31 editado na 1ª Semana Institucional do TRT da 17a Região (DEJT de 12 de junho de 2024): “Honorários advocatícios. Sucumbência. Beneficiário da Justiça Gratuita. STF ADI 5766 /DF. O beneficiário de gratuidade de justiça não está imune à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, mas a verba honorária ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, parágrafo 4o, da CLT e da STF ADI 5766/DF.” Por isso, são inexigíveis, por ora, honorários advocatícios em proveito dos procuradores da reclamada. Isento o reclamante do recolhimento das custas de R$483,23, sobre o valor da causa (R$ 24.161,26). Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se. Partes cientes via DJEN. RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VINHOS DO MARCOS IMPORTACAO LTDA

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