Processo 0000102-07.2025.5.17.0015
TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA PAULA TAUCEDA BRANCO RORSum 0000102-07.2025.5.17.0015 RECORRENTE: AMBIPAR RESPONSE TANK CLEANING S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: THIAGO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 483d05b proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000102-07.2025.5.17.0015 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 56.418,05 Recorrente: Advogado(s): 1. AMBIPAR RESPONSE TANK CLEANING S/A CAMILA MARTINS CHIQUIM SENA DE OLIVEIRA (SP243404) JOSIANE DE MIRANDA HEBLING DE OLIVEIRA (SP283061) KARINE OSSUNA (SP461689) Recorrido: Advogado(s): THIAGO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA BRUNA SIMOES DE MAGALHAES FARIAS (RJ148651) GRAZIELA FERNANDES DE MELLO BONFIM (RJ172219) PEDRO GUIMARAES DAMASIO (RJ176483) RECURSO DE: AMBIPAR RESPONSE TANK CLEANING S/A CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 19/03/2026 - Id 0546177; petição recursal apresentada em 31/03/2026 - Id acec80d). Regular a representação processual (Id 045f80e,6fddbc5). Satisfeito o preparo, quanto às custas (Id. b79b3c9). Quanto ao depósito recursal, a parte recorrente está isenta, conforme artigo 899, §10, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras referente ao trabalho em dias de folgas, bem como quanto à participáção em cursos e treinamentos. Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, mostra-se inviável, em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial com OJ's da SDI-I do TST (Súmula 442/TST) ou com ementas. Com relação às horas extras pelo trabalho no último dia de folga para procedimentos de embarque, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que a prova testemunhal confirma que os trabalhadores precisavam se apresentar com antecedência para os procedimentos de embarque, estando caracterizado o tempo à disposição do empregador, na exata dicção do art. 4º da CLT, uma vez que, nesse período, o empregado encontra-se submetido ao poder diretivo e à organização da empresa, visando viabilizar a prestação do serviço, bem como que a inteligência da cláusula de norma coletiva não autoriza a invasão dos dias destinados à folga e se o empregado é convocado ou precisa iniciar seu deslocamento no 14º dia de sua folga para estar apto ao embarque no dia seguinte, houve prejuízo ao seu direito fundamental à desconexão e ao descanso, ou ainda que os controles de ponto coligidos aos autos (Id 0a44878, Id f07be41 e Id 92fe826) não registram o tempo despendido em procedimentos preparatórios realizados em terra antes do efetivo embarque, tornando se imprestáveis para comprovar a integralidade do descanso usufruído pelo Reclamante, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 9º, da CLT. Quanto aos cursos e treinamentos, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, limitando-se a transcrever parte do julgado que não…
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