Processo 0000102-10.2024.8.27.2732
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000102-10.2024.8.27.2732/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000102-10.2024.8.27.2732/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : BASILIO CORREA DE MORAIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : WILTON MARTINS DE OLIVEIRA (OAB GO037797) APELANTE : STELLA MARIS CORDEIRO FREIRE BATISTA (RÉU) ADVOGADO(A) : GIOVANI FONSECA DE MIRANDA (OAB TO002529) APELANTE : NELSON TEIXEIRA DE MENDONCA JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A) : LICIA RACKEL BATISTA OLIVEIRA (OAB TO06461A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO APÓS CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos por ambos os requeridos contra sentença proferida em ação de demarcação, que indeferiu a petição inicial, determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, I, do CPC, sem condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Os apelantes sustentam que, antes da extinção do processo por ausência de recolhimento das custas e da taxa judiciária, houve citação dos requeridos, constituição de patronos e apresentação de contestação, razão pela qual requerem a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas iniciais após a citação dos requeridos e a apresentação de contestação, é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A extinção do feito por ausência de recolhimento das custas processuais não configura simples cancelamento da distribuição em fase inaugural quando já houve citação dos requeridos, apresentação de contestação e prática de atos processuais pelas partes. 4. A citação dos requeridos e a apresentação de defesa aperfeiçoam a relação jurídico-processual e evidenciam atuação processual relevante dos patronos dos apelantes, com dispêndio de tempo, trabalho técnico e elaboração de teses processuais e materiais. 5. O princípio da causalidade impõe ao autor o dever de suportar os ônus sucumbenciais quando ele ajuíza a demanda, provoca a citação dos requeridos, enseja a atuação defensiva e, posteriormente, deixa de recolher as custas necessárias ao regular prosseguimento do feito. 6. A ausência de condenação em honorários advocatícios, em hipótese de relação processual já angularizada, transfere indevidamente aos requeridos o custo da demanda movimentada pela conduta processual da parte autora. 7. Há condenação ao pagamento de honorários advocatícios também nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, quando há atuação processual relevante da parte contrária e formação da relação processual. 8. A fixação dos honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa observa os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerada a natureza da causa, o trabalho realizado e a atuação dos patronos dos apelantes. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas iniciais não afasta a condenação em honorários…
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