Processo 0000102-17.2025.5.09.0019
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS ROT 0000102-17.2025.5.09.0019 RECORRENTE: ANDREA ROSELI RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7927bba proferida nos autos. ROT 0000102-17.2025.5.09.0019 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ANDREA ROSELI RODRIGUES PAULO HENRIQUE GOMES PERUSSI (PR75627) Recorrido: Advogado(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA BENEDITO BATISTA DA GRACA SOBRINHO (PR45289) DEBORAH ALESSANDRA DE OLIVEIRA DAMAS (PR20127) ISABELLA YUMI TSURU SATIN (PR73338) MICHELLE CRISTINE ROCHA DA GRACA MARIN (PR80781) RECURSO DE: ANDREA ROSELI RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026 - Id 2dfa0ee; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id 1b08fb9). Representação processual regular (Id 73b9d4e). Preparo inexigível (Id 2fc8d60). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Questão JT: SOBREAVISO. PRONTIDÃO. USO DE CELULAR. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 74; item II da Súmula nº 428 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 244 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Autora alega que o TRT atribuiu prevalência indevida à confissão ficta decorrente de sua ausência à audiência, desconsiderando prova documental pré-constituída apta a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; que os registros de conversas por aplicativo evidenciam acionamentos habituais fora da jornada, inclusive à noite, em finais de semana, folgas e férias, revelando permanente estado de disponibilidade em favor da Ré; que a utilização de instrumentos telemáticos submetia a trabalhadora a controle patronal à distância, restringindo seu direito ao descanso, à desconexão, à intimidade e à vida privada. Requer o reconhecimento do regime de sobreaviso durante todo o período imprescrito, com pagamento das respectivas horas e reflexos, bem como indenização por danos morais decorrente da violação ao direito de desconexão. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Conforme se extrai da ata de fls. 357, a Reclamante não compareceu à audiência de instrução e sua ausência importou pena de confissão ficta. Logo, presume-se verdadeiros os fatos alegados na defesa. E, embora tal confissão possua presunção relativa, podendo ser elidida por outros elementos de prova, entendo que os demais elementos dos autos não são hábeis a comprovar as alegações da Reclamante. Os prints relacionados pela Reclamante não possuem o condão de comprovar a existência de sobreaviso, pois além de se tratar de conversas espaçadas, esporádicas e intercaladas por áudios, não é possível sequer extrair quem são os efetivos interlocutores das conversas mantidas. Não restando comprovada a existência de sobreaviso, não há que se falar na indenização por danos morais pleiteados em razão de tal condição. MANTENHO." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do…
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