Processo 0000102-17.2026.8.27.2707

TJTO • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
0000102-17.2026.8.27.2707
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
Vara Criminal, de Violência Doméstica e Juizado Especial Criminal de Araguatins
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0000102-17.2026.8.27.2707/TO REQUERENTE : PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCIDALVA PEREIRA DE OLIVEIRA GOMES (OAB TO008225) ADVOGADO(A) : TIAGO DE OLIVEIRA GOMES (OAB TO013174) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de Revogação de Prisão do requerente por PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA , qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constítuido, objetivando a concessão de liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.  Com o pedido foram juntados documentos, consistentes em comprovantes de endereço, certidão de antecedentes indicando primariedade.  Com vista dos autos o representante do Ministério Público, manifestou-se contrariamente ao pedido, nos termos do parecer retro, juntado no evento 6.  É o sucinto relatório. Decido. Nossa legislação processual penal determina que a prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, e quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, conforme estabelece o art. 312, do Código de Processo Penal. Da mesma forma, a Constituição Federal determinou que ninguém será preso ou mantido em prisão quando for admitida da liberdade provisória com ou sem fiança (art. 5º, LXVI), sendo, portanto, a prisão uma exceção à regra da liberdade uma vez que se trata de uma medida acautelatória. No caso em apreço, o requerente foi preso em 16/12/2025, onde a prisão foi decretada com amparo nos requisitos dos artigos 312 e 313 do Códgio de Processo Penal, subsistindo os motivos que ensejaram a segregação cautelar. Nesse sentido, não há se falar em impossibilidade, mas em cautela e prudência ao se apreciar os pedidos de privação de liberdade cautelarmente. Tanto que o Supremo Tribunal Federal, tem posicionamento definido no sentido de que a comprovação de domicílio certo, a primariedade e bons antecedentes não impedem a decretação da prisão preventiva. Sobre o tema, assim leciona Guilherme de Souza Nucci: Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensiva na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. [3] No mesmo sentido, quando se refere em primariedade, residência fixa e trabalho lícito, há  precedentes jurisprudenciais que evidencia o seguinte: “Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalholícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, se há nos autos elementos hábeis arecomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela”. (STJ, HC 113.048/RJ,Quinta Turma, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 27.11.2008, DJ 19.12.2008). Como o autor menciona, assim como vários outros, a garantia da ordem pública não é um conceito vago, mas também não pode ser limitado. Devendo ser analisado no caso concreto, o que se poderia chegar a ocorrer, caso não fosse decretada a prisão preventiva conforme ensinamento de Élcio Pinheiro de Castro: É o que está escrito no artigo 312 do…

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