Processo 0000102-22.2023.8.27.2707

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000102-22.2023.8.27.2707
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0000102-22.2023.8.27.2707/TO REQUERENTE : RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINA MATIAS ANDRADE SOUZA (OAB TO008802) REQUERIDO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO A presente ação se encontra na  fase de expedição do alvará  para levantamento de valores depositados em Juízo. Sobre o assunto, a Portaria Nº 642, de 03 de abril de 2018 do TJTO , que disciplina a  expedição de alvarás eletrônicos  nos processos judiciais, expressamente prevê no artigo 2.°, § 1.°,  quem serão os beneficiários das transferências. "Art. 2º. Os Alvarás deverão ser expedidos de forma individualizada, por beneficiários, sendo eles considerados o autor, réu, litisconsórcio, peritos, os respectivos advogados e outros, liquidados por transferências bancárias. § 1.º Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais, contratuais e, figurará como sacador na representação de seu mandante, devendo, para tanto, ter nos autos poderes especiais para receber e dar quitação". Contudo, visando proteger pessoas em  estado de vulnerabilidade socioeconômica , recentemente, houve alteração na norma em epígrafe, por meio da  Portaria Nº 2045, de 24 de agosto de 2023 do TJTO,  a qual acrescentou dois parágrafos ao artigo supracitado. Vejamos a seguir: "§ 2º Faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela, expedir alvará de levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros), desde que sejam aquelas demandas identificadas como de massa. §3º Os honorários contratuais poderão ser destacados do valor devido ao beneficiário e inscritos com os de sucumbência, observado uma das formas alternativas que dispõe a Recomendação Conjunta Nº 01/2018 deste Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça, desde que haja a exibição formal do ato contratual”. Com relação aos  honorários contratuais , o Código de Ética e Disciplina, Resolução n° 2/2015, dispõe: Art. 50. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente. § 1º A participação do advogado em bens particulares do cliente só é admitida em caráter excepcional, quando esse, comprovadamente, não tiver condições pecuniárias de satisfazer o débito de honorários e ajustar com o seu patrono, em instrumento contratual, tal forma de pagamento. § 2º Quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendas, os honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas e outras, atendidos os requisitos da moderação e da razoabilidade. Pois bem. Tenho que,  in casu , deve ser aplicada a norma acima indicada eis que se trata de pessoa em estado de  vulnerabilidade socioeconômica , sendo possível, assim, a expedição da guia diretamente em nome da parte exequente/credora. Ademais, trata-se de  demanda notadamente de massa , autorizando, assim, a expedição na forma acima indicada. Cumpre ressaltar que tal medida não acarretará prejuízo ao patrono que poderá garantir seus honorários contratuais regularmente,…

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