Processo 0000102-22.2025.5.17.0010
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES ROT 0000102-22.2025.5.17.0010 RECORRENTE: ELAINE RAQUEL DE SOUZA OHNESORGE E OUTROS (1) RECORRIDO: ELAINE RAQUEL DE SOUZA OHNESORGE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67f4c99 proferida nos autos. ROT 0000102-22.2025.5.17.0010 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 150.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. HCCOM S.A. LUCIANO OLIVEIRA ARAGAO (RJ083650) RENATO MOURA DA CUNHA (RJ096963) TULIO CLAUDIO IDESES (RJ095180) Recorrente: Advogado(s): 2. ALFA PARTICIPACOES COMERCIAIS LTDA. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) Recorrente: Advogado(s): 3. ALFA PARTICIPACOES INDUSTRIAIS LTDA. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) Recorrido: Advogado(s): ELAINE RAQUEL DE SOUZA OHNESORGE JOSE RODRIGUES JUNIOR (ES17687) VINICIUS LOUREIRO MARQUES (ES18230) RECURSO DE: HCCOM S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 25/03/2026 - Id 03488d3; petição recursal apresentada em 06/04/2026 - Id 0736018). Regular a representação processual (Id 2514734,292e59d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 60fa1c7: R$ 26.000,00; Custas fixadas: R$ 520,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 74fb248,4cb1303: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 7cd352e; Condenação no acórdão, id 65a6166: R$ 150.000,00; Custas no acórdão: R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ca6bfba,89e49be: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: idc99aa92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): Sustenta que o acórdão regional violou a lei ao inverter indevidamente o ônus da prova, exigindo que a empresa demonstrasse a inexistência de subordinação, quando cabia à reclamante comprovar os fatos constitutivos do direito. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que do teor dos depoimentos pessoais e da prova oral produzida nos autos que a reclamante não podia admitir ou demitir funcionários, não representava a empresa e era subordinada ao gerente local e regional, sequer tendo alçada livre para a concessão de descontos. Portanto, não estão presentes os elementos necessários para o enquadramento legal do artigo 62, II, da CLT, já que a reclamante, embora detivesse alguns poderes de mando, estes eram absolutamente restritos, não possuindo altos poderes de gestão, tanto que não tinha autonomia ampla em sua alçada, sendo hierarquicamente subordinado ao gerente geral e às decisões do Setor de Recursos Humanos quanto às contratações e demissões. Assim, verifica-se que as razões recursais direcionam-se ao revolvimento do contexto fático-probante dos autos, prática insuscetível de ocorrer nesta fase do processo, nos termos da Súmula 126/TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Inviável o recurso quanto à matéria em epígrafe, porque não observado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópico inteiro do v.…
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