Processo 0000102-23.2025.5.09.0017
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0000102-23.2025.5.09.0017 RECORRENTE: JULIANA MARTINS SIQUEIRA RECORRIDO: CHELKEM INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfe888c proferida nos autos. ROT 0000102-23.2025.5.09.0017 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JULIANA MARTINS SIQUEIRA WAGNER PIROLO (PR40440) Recorrido: Advogado(s): CHELKEM INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA PEDRO VINHA (PR17377) RECURSO DE: JULIANA MARTINS SIQUEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id f79c75d; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 88ac81b). Representação processual regular (Id 55b7a03). Preparo inexigível (Id 4498eee). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 21 da Lei nº 8213/1991; inciso IV do artigo 212 do Código Civil. - violação à NR-17 do MTE. - violação ao Decreto n.º 3.048/1999. - violação ao artigo 2º, incisos II e III, da Resolução CFM n.º 2.323/2022. A reclamante requer o reconhecimento do nexo concausal entre as atividades desempenhadas na ré e o agravamento da doença. Sustenta que a documentação médica e a pertinente à função exercida comprovam os riscos ergonômicos prejudiciais à coluna vertebral, contrariando a conclusão do laudo pericial. Argumenta que o Juízo não poderia atribuir à recorrente o ônus de provar que as doenças foram causadas pela atividade desenvolvida. Cita que da prova oral se evidencia a existência de fatores de risco presentes no ambiente laboral suficientes para desencadear ou agravar a enfermidade que acometem a autora. Fundamentos do acórdão recorrido: "Segundo o art. 20, II, da Lei 8.213/91, considera-se doença do trabalho, "assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I". Plenamente compatíveis com a reparação dos danos decorrentes dos infortúnios laborais, os arts. 186 e 927 do Código Civil detalham o dever de indenizar, nos seguintes termos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No âmbito trabalhista, ao empregador cabe a prerrogativa de dirigir a força de trabalho colocada à sua disposição em decorrência do contrato laboral, conforme ressai do art. 2º da CLT. Porém, em contrapartida, cumpre-lhe o dever de propiciar ambiente harmônico e saudável, protegendo a integridade física e psíquica de seus empregados contra os riscos decorrentes dos métodos aplicados na exploração econômica. Assim, da conjugação dos preceitos legais acima transcritos, para a caracterização da responsabilidade de reparar o dano em decorrência de doença do trabalho, faz-se necessária a simultânea presença de alguns elementos: a) lesão à saúde física ou psicológica do empregado geradora de morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o…
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