Processo 0000102-24.2013.5.09.0088

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000102-24.2013.5.09.0088
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0000102-24.2013.5.09.0088 AGRAVANTE: ROSELI DO ROCIO SLOMPO SANTOS AGRAVADO: SOCIEDADE EVANGELICA BENEFICENTE DE CURITIBA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000102-24.2013.5.09.0088, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FUNDAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. RESPONSABILIDADE DOS DIRIGENTES. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição que discute a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de fundação sem fins lucrativos para responsabilizar os seus dirigentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica de fundações sem fins lucrativos e a responsabilidade dos dirigentes .III. RAZÕES DE DECIDIR A desconsideração da personalidade jurídica de entidades sem fins lucrativos, para atingir o patrimônio de seus administradores, somente é cabível mediante a comprovação de abuso ou má-fé na administração, nos termos do art. 50 do Código Civil. A responsabilização dos dirigentes deve recair sobre aqueles que comprovadamente realizavam a gestão da entidade e que foram responsabilizados por atos ilícitos.A ausência de provas de abuso, má-fé ou participação dos dirigentes nos atos ilícitos impede a desconsideração da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica de fundações sem fins lucrativos, visando atingir o patrimônio de seus dirigentes, exige a comprovação de abuso ou má-fé na administração. 2. A responsabilização dos dirigentes está condicionada à prova da gestão da entidade e da participação em atos ilícitos. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50.  Em Sessão Virtual realizada em 09/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Revisora), Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros (Relator), Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira e Adilson Luiz Funez; em férias a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; não participou do julgamento por ter se declarado impedido o Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE, assim como da respectiva contraminuta; e, no mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei.   Intimem-se. Curitiba, 9 de junho de…

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