Processo 0000102-24.2026.8.17.2730
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Av. Francisco Alves de Souza, S/N, Centro, IPOJUCA - PE - CEP: 55590-000 - F:(81) 31819428 Processo nº 0000102-24.2026.8.17.2730 SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO 1 - RELATÓRIO. Vistos, etc. ALAN HENGSTMANN SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE DISTRATO C/C DECLARAÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, também qualificada. Em sua petição inicial (ID 227601779), a parte autora alega, em síntese, que celebrou com a demandada Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, em regime de multipropriedade, referente à Cota 17, Bloco 02, apartamento 023, do empreendimento "PORTO ALTO RESORT". Sustenta que efetuou o pagamento de valores a título de sinal, parcelas e taxas diversas. Aduz que, após a entrega do empreendimento, deparou-se com publicidade enganosa, consubstanciada na alteração unilateral do espaço "Pet Care" (anunciado como amplo e inclusivo) para "Dog Care" (restrito a cães de pequeno porte), frustrando sua legítima expectativa. Cita o baixo retorno financeiro com a locação das cotas (ofertas abaixo do anunciado), configurando, a seu ver, propaganda enganosa. Alega que houve falha na prestação dos serviços, pois os apartamentos foram entregues em situações precárias e ainda em obras. Afirma que foram cobradas taxa pré-operacional, e a integralidade da cota condominial vencida em outubro de 2024, antes da inauguração e entrega do empreendimento. Aduz que a retenção da comissão de corretagem, do sinal e da pena convencional implica vantagem exagerada face ao consumidor, uma vez que a desistência se deu por culpa exclusiva da requerida.Pugna pela declaração de rescisão do contrato por culpa da ré, a restituição integral dos valores pagos, incluindo taxas pré-operacionais e condominiais, e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar a suspensão das cobranças das parcelas e obstar a negativação do nome do autor (ID 227606703). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 232994713), arguindo preliminar. No mérito, defendeu a validade das retenções contratuais com lastro na Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), a legalidade da cobrança e retenção da comissão de corretagem, bem como a inexistência de danos morais ou de publicidade enganosa, afirmando tratar-se de mero ajuste de projeto. A parte autora apresentou réplica (ID 237852028), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da peça vestibular. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, observo que o feito prescinde de dilação probatória, o que comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria de mérito é unicamente de direito e os fatos relevantes para o seu deslinde encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos que instruem o processo. Afasto eventuais preliminares ventiladas na peça contestatória. As condições da ação (legitimidade e interesse de agir) encontram-se presentes, aferidas in status assertionis. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, havendo correlação lógica entre os fatos narrados e os pedidos deduzidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida. Superadas as questões prejudiciais e preliminares, passo…
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