Processo 0000102-27.2026.5.09.0069
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0000102-27.2026.5.09.0069 AUTOR: LUIZ ALBERTO BIANCO JUNIOR RÉU: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df84907 proferido nos autos. DESPACHO Levando-se em consideração que, apenas na véspera da audiência de instrução, traz o reclamante documentos "velhos" aos autos sob #id:f808a41 + #id:1181113 + #id:7e873cf, ao que parece envolvendo supostas normas internas da empresa-reclamada ditas como aplicadas ao obreiro-reclamante durante o curso da relação de emprego aqui discutido, sequer esclarecendo satisfatoriamente o porquê desta juntada tardia, de toda a forma, até para se evitar futura arguição de nulidade por cerceio de defesa, fica excepcionalmente permitida tal juntada, mas se entendendo que, se foi juntado à véspera da audiência de instrução, é porque seu conteúdo é essencial para as provas orais ali a serem produzidas, razão pela qual, em respeito ao contraditório e na forma do art. 437, §1º, do CPC, fica concedido o prazo legal de 15 dias para regular manifestação da reclamada, inclusive facultando-lhe a oportunidade de juntada de outros documentos a rebater ou não aqueles apenas agora trazidos pelo reclamante, sob pena de preclusão. Nesse mesmo prazo preclusivo supra, que a reclamada se manifeste especificamente sobre o pedido de juntada de relatório contendo os registros em sistemas e equipamentos eletrônicos corporativos do reclamante contido naquela manifestação de #id:f808a41, se for o caso apresentando-os nos autos ou esclarecendo e justificando a razão da não-juntada. Independente de intimação, que o reclamante compulse os autos digitais a partir do 16º dia e se manifeste no que couber nos 15 dias subsequentes sobre a manifestação patronal e seus eventuais documentos que venham aos autos na forma do parágrafo anterior, também sob pena de preclusão. E, de forma a resguardar o devido reposicionamento da parte reclamada e para que as provas documentais estejam exauridas antes da colheita das provas orais, até para que estas possam se debruçar sobre aquelas, não se descartando que pretenda a reclamada produziu contraprova testemunhal a infirmar ou mesmo melhor contextualizar o conteúdo desses documentos "velhos" apenas agora trazidos aos autos pelo reclamante que os reputa relevantes e cruciais para deslinde das controvérsias fáticas aqui debatidas, fica o feito reposicionado na pauta de instrução, já que a manutenção na pauta de instrução de amanhã - 30.07.2026, às 10.30 horas - implicaria em cerceio de defesa para a reclamada que não pôde ainda se manifestar sobre os documentos juntados de véspera pelo reclamante, ficando então cancelada tal sessão, reposicionando-se o feito na pauta na forma abaixo. Salienta-se que a juntada pelo reclamante deu-se apenas depois de já encerrado o expediente pela Secretaria da Vara, sendo constatada por este Juiz ao buscar os autos para análise prévia para a pauta do próximo dia útil, sendo então feito o saneamento necessário na forma supra, mas sendo inviável qualquer tentativa de contato com partes e/ou advogados, eis que, reitera-se, já encerrado o expediente por todos os servidores da Secretaria, mas, sendo autos digitais, a deliberação ora feita é possível chegar ao conhecimento dos participantes, de forma a evitar comparecimento inócuo na sessão ora cancelada acima e abaixo redesignada. REMARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA…
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