Processo 0000102-30.2018.5.19.0004
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000102-30.2018.5.19.0004 AUTOR: CARLOS JOHNATA MORAIS DA SILVA RÉU: TERRAVALE ENGENHARIA DE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76d339c proferido nos autos. DESPACHO - PJe Vistos. Trata-se de ação trabalhista movida por CARLOS JOHNATA MORAIS DA SILVA em face de TERRAVALE ENGENHARIA DE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (2). Compulsando os autos, vejo que houve expedição de mandado de bloqueio de crédito no percentual de 10% proventos mensais líquidos do devedor MAURÍCIO SÉRGIO DE SOUZA junto a sua fonte pagadora, consoante despacho Id e7ba7da. Vem o reclamado, através da petição id abbb427, informar que esse valor constitui à única fonte de renda da família, que há descontos decorrentes de ordens judiciais que somam mais de 50% de sua renda e pugna pela revogação do bloqueio de proventos. A execução monta em R$ 35.738,18 reais, conforme planilha id 58916fd. Conforme se vê do comprovante de rendimentos do reclamado id 3ce0c5b, verifica-se que o mesmo recebe o valor líquido de R$ 1.314,00 reais, incidindo descontos de mais de 50% de sua renda, fora os empréstimos consignados existentes. O dispositivo do novo Código de Processo Civil é expresso ao prever a possibilidade de penhora da retribuição do devedor para pagamento de qualquer prestação alimentícia, ou seja, independentemente de sua origem. Observa-se, ainda, que o art. 833, § 2 CPC, traz expressa determinação para que seja observado o disposto nos artigos 528, § 8º e 529, § 3º. O art. 529, § 3º, por seu turno, dispõe que: “Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.”. O legislador entendeu por fixar um limite, quando se trata de penhora de salários, ainda que para pagamento de prestação de natureza alimentar, vedando a penhora do salário do devedor em valores que excedam a 50% do montante líquido recebido. Em outras palavras, passa a ser penhorável o salário do devedor até 50% do montante líquido mensal que receber, para satisfação de prestação alimentícia. Destarte e ao cabo, o novo Código de Processo Civil trouxe reflexos significativos quanto a satisfação dos créditos trabalhistas, autorizando a penhora de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, entre outras contraprestações mensais, desde que limitados a 50% dos ganhos líquidos do devedor, devendo-se analisar em cada caso concreto a pertinência da incidência deste dispositivo legal, de inegável aplicação supletiva ao processo do trabalho. Dessa forma, por vislumbrar que os bloqueis efetuados excedem ao limite legal de 50% do montante líquido do devedor, defiro o pedido de revogação do bloqueio dos proventos do reclamado MAURICIO SERGIO DE SOUZA, comunique-se, com urgência, à fonte pagadora para suspensão dos descontos. Quanto aos valores bloqueados, devolva-se para a reclamada, devendo, em 10 dias, indicar conta bancária para transferencia de crédito, sob pena de pesquisar a existência de conta ativa do destinatário do crédito por meio do sistema CCS a fim de que se proceda ao depósito da quantia devida No mais,…
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