Processo 0000102-31.2025.5.17.0007

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000102-31.2025.5.17.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000102-31.2025.5.17.0007 RECLAMANTE: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96ad383 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos das ações anulatórias 0000102-31.2025.5.17.0007 e 0000123-04.2025.5.17.0008, propostas por ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPÍRITO-SANTENSE - AEBES contra UNIÃO, julgo PROCEDENTE a demanda para: declarar a nulidade do Auto de Infração nº 22.261.883-3 (Processo Administrativo nº 14152.006825/2022-22), objeto da ação nº 0000102-31.2025.5.17.0007, e a inexigibilidade do débito fiscal dele decorrente;declarar a nulidade do Auto de Infração nº 22.263.123-6 (Processo Administrativo nº 14152.008065/2022-98), objeto da ação nº 0000123-04.2025.5.17.0008, e a inexigibilidade do débito fiscal dele decorrente;confirmar a tutela de urgência deferida nestes autos, mantendo a suspensão da exigibilidade dos débitos e a determinação de que a ré se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança ou inscrição das dívidas relativas aos autos de infração ora anulados.   Honorários de sucumbência de 10%. Custas de R$ 3.276,39, pela reclamada, calculadas sobre R$ 163.819,53 (artigo 789, I, da CLT), que é isenta na forma do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Ante a conexão entre os processos, bem como considerando a decisão conjunta ora prolatada, determino que os próximos atos processuais sejam realizados apenas no processo nº 0000102-31.2025.5.17.0007, incluindo eventuais recursos em face desta decisão, sob pena de não serem considerados. Por conseguinte, determino o arquivamento definitivo do processo nº 0000123-04.2025.5.17.0008. Determino à Secretaria da Vara que proceda à publicação da presente sentença nos autos de ambos os processos referenciados Publique-se. ALVINO MARCHIORI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES

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