Processo 0000102-32.2015.5.07.0016

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000102-32.2015.5.07.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000102-32.2015.5.07.0016 RECLAMANTE: WILSON FERREIRA MELO RECLAMADO: SEGNORD SEGURANCA DO NORDESTE LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eed75ba proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os presentes autos encontravam-se suspensos em razão da medida requerida pelo exequente (reconhecimento de grupo econômico em fase de execução) estar, à época, sendo discutida pelo STF no tema nº 1232, o qual foi julgado com a definição da seguinte tese: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas." Certifico, por fim, que restaram frustradas as tentativas de execução efetuadas por este juízo. Nesta data, 11 de maio de 2026, eu, MARINA RIBEIRO MOTA , faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DESPACHO   Vistos etc. Ante aos termos da certidão supra e ao definido pelo STF no julgamento do tema nº 1232 e, considerando o exaurimento dos meios executórios ordinários constantes dos autos, com fundamento no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, e na necessidade de garantir a adequada tutela processual, observando os princípios da segurança jurídica e da eficiência, adota-se o seguinte procedimento: 1) Suspende-se o presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, com amparo no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, permanecendo os autos em sobrestamento durante este interregno. 2) Intime-se a parte exequente, por meio eletrônico, para que, no prazo de 30 (trinta) dias ora fixado, indique, de forma expressa e fundamentada, outros meios executórios viáveis e específicos aptos a impulsionar a execução e diversos daqueles já efetivados. Ressalta-se que devem ser indicados meios concretos, diligências objetivas e elementos probatórios novos que permitam o regular prosseguimento da execução. 3) Fica a parte exequente, desde já, cientificada de que, durante o período de sobrestamento, eventuais requerimentos destinados à adoção de medidas executivas já anteriormente realizadas e que se tenham revelado infrutíferas para a satisfação do crédito, bem como aqueles que versem sobre providências nas quais os executados já se encontram incluídos, tais como BNDT, SERASA, CNIB, entre outros, serão indeferidos de plano. Excepcionam-se apenas as pesquisas a serem realizadas por meio do sistema SISBAJUD ou de convênios cujos resultados são…

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