Processo 0000102-40.2014.8.14.1465
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000102-40.2014.8.14.1465 ORIGEM: TERMO JUDICIÁRIO DE AVEIRO DA COMARCA DE ITAITUBA APELANTE: MUNICÍPIO DE AVEIRO PROCURADOR MUNICIPAL: EDENMAR MACHADO ROSAS DOS SANTOS APELADO: ADENILSON ANDRADE DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: FRANCISCO ANDRADE DA CONCEIÇÃO-OAB/PA 25.170 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ERRO EM DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (DIRF). INFORMAÇÃO EQUIVOCADA PRESTADA À RECEITA FEDERAL. RESTRIÇÃO INDEVIDA NO CPF DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE GESTÃO ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA PERANTE O PARTICULAR LESADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE AVEIRO, objetivando a reforma da sentença (Id. 35667653) proferida pelo Juízo do Termo Judiciário de Aveiro da Comarca de Itaituba, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por ADENILSON ANDRADE DA CONCEIÇÃO, condenando o município ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00. Em sua exordial, o autor relatou que ao tentar realizar uma compra comercial, em junho de 2013, foi surpreendido com a informação de que seu CPF estava com restrições. Ao comparecer à agência da Receita Federal em Itaituba, obteve a informação de que a restrição seria um possível depósito efetuado pela Prefeitura de Aveiro no montante de R$ 119.052,42, no mês de maio de 2010. Requereu dano moral na quantia não inferior a R$ 119.052,42. Sobreveio sentença, que julgou parcialmente procedente a ação, condenando o município ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00. Nas razões recursais (Id. 35667656), o apelante sustentou ausência de comprovação do dano moral; inaplicabilidade da teoria do dano moral in re ipsa; inexistência de nexo causal entre a atuação administrativa e a alegada restrição fiscal; e subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório. Apresentada contrarrazões (Id. 35667660). Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 38130124). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. A controvérsia recursal limita-se à verificação da existência dos pressupostos da responsabilidade civil do Município de Aveiro decorrente da prestação de informações fiscais equivocadas à Receita Federal. Não assiste razão ao recorrente. Conforme se extrai dos autos, restou demonstrado que o Município de Aveiro informou à Receita Federal por meio da DIRF, movimentação financeira atribuída ao autor no importe de R$ 119.052,42, sem que houvesse qualquer vínculo jurídico apto a justificar tal declaração. Em decorrência da informação incorreta, houve restrição cadastral perante a Receita Federal, fato expressamente reconhecido na origem (Id 35667614). Nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, exigindo apenas a comprovação da conduta administrativa, do dano e do nexo causal. No caso concreto, tais requisitos encontram-se devidamente…
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