Processo 0000102-40.2024.5.23.0026
TRT23 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS ATSum 0000102-40.2024.5.23.0026 RECLAMANTE: GLAUCIMEIRE DE JESUS TORRES RECLAMADO: BEM ESTAR TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6dff185 proferido nos autos. Despacho Vistos, etc. Tendo em vista o TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 20/2024 firmado entre este Regional e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, atualize a planilha de cálculos de Id 92586e2 até a data do pedido de recuperação judicial (11/06/2024 / Id fb1dd1b). Fica desde já autorizada a remessa à Contadoria, caso a Secretaria não consiga atualizar os cálculos da forma determinada. Considerando os termos do art. 124 da Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, expeça-se a competente Certidão de Habilitação de Crédito (crédito do autor, FGTS, honorários sucumbenciais e verba previdenciária cota reclamante) para ser submetida à apreciação do administrador da Recuperação Judicial da executada BEM ESTAR TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA (Autos nº 1014107-06.2024.8.11.0003 / 4ª Vara Cível de Rondonópolis). Deixo de determinar a expedição de ofício para inclusão da verba previdenciária cota reclamado, em razão do valor ínfimo (R$ 32,91), nos termos da Portaria PGF nº 757/2019 e da Portaria TRT/SECOR nº 02/2019. Observe, a Secretaria da Vara, o disposto no art. 124, §2º, da Consolidação Normativa acima citada. Consigne-se na Certidão de Habilitação de Crédito que o referido documento será assinado apenas eletronicamente e, ainda assim, possuirá todos os requisitos legais de validade, sendo vedado ao destinatário deixar de dar fé ao documento emitido. Ressalte-se, também, que a autenticidade do documento poderá ser conferida em link de validação constante em seu rodapé. Após a expedição da Certidão de Habilitação de Crédito, intime-se a parte exequente para ciência da referida expedição, bem como para, utilizando-se de uma via da Certidão de Habilitação de Crédito assinada eletronicamente, adote as providências necessárias para habilitação junto ao Administrador da Recuperação Judicial. Cumpridas as determinações acima, os autos conclusos para julgamento acerca da extinção da execução. Intimem-se as partes acerca deste despacho. BARRA DO GARCAS/MT, 13 de julho de 2026. FLAVIO LUIZ DA CUNHA FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BEM ESTAR TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
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