Processo 0000102-46.2024.5.19.0060

TRT19 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000102-46.2024.5.19.0060
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA AP 0000102-46.2024.5.19.0060 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JOAQUIM GOMES AGRAVADO: JOSE VIEIRA GUIMARAES JUNIOR E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000102-46.2024.5.19.0060 (ED) EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE JOAQUIM GOMES EMBARGADOS: JOSÉ VIEIRA GUIMARÃES JÚNIOR, INSTITUTO SOCIAL DE DESENVOLVIMENTO ALIANÇA RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA I. Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.  I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Joaquim Gomes contra acórdão que manteve sua responsabilidade subsidiária. O embargante alega omissão quanto à modulação temporal dos efeitos do Tema 1.118 do STF, contradição na aplicação do art. 884, § 5º, da CLT e do art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC, e omissão quanto a precedente desta Turma em autos de processo específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se o acórdão incorreu em omissão por não indicar o fundamento jurídico ou trecho da decisão do STF que determinou a modulação temporal dos efeitos do Tema 1.118, sem restrição de efeitos; (ii) se há contradição na aplicação do art. 884, § 5º, da CLT e do art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e (iii) se o acórdão foi omisso em relação ao precedente desta Turma nos autos do processo nº 0000238-25.2024.5.19.0260. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto à modulação temporal dos efeitos do Tema 1.118 do STF. O acórdão embargado fundamentou a inaplicabilidade do precedente com base na segurança jurídica e na proteção à coisa julgada material, considerando as particularidades do caso concreto e a conduta ilícita do ente público na contratação. 4. Não se configura contradição para fins processuais. A divergência entre a tese jurídica adotada pelo Colegiado e a interpretação das normas sustentada pela parte não é vício formal. O acórdão expôs de forma lógica a inaplicabilidade dos artigos 884, § 5º, da CLT, e 535, §§ 5º e 7º, do CPC à hipótese, pois a ausência de requisitos temporais legais impede o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo. A fundamentação é coerente com o dispositivo. 5. O órgão julgador não está adstrito a se manifestar sobre todos os precedentes colacionados pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma clara e lógica. Precedentes de outros processos, ainda que envolvendo as mesmas partes, não possuem efeito vinculante. O acórdão destacou as particularidades fáticas do caso concreto que justificaram a responsabilização subsidiária do ente público, diferenciando-o de outras hipóteses genéricas. 6. As razões expostas pelo embargante não apontam omissões, contradições ou obscuridades reais, mas sim mero descontentamento com o resultado e intenção de rediscutir o mérito, o que é inadequado na via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito ou para a reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. 2. A divergência jurisprudencial com precedentes de outros processos não configura omissão ou contradição apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884, § 5º; CPC, art. 535,…

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