Processo 0000102-46.2026.5.07.0016
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000102-46.2026.5.07.0016 RECLAMANTE: JOHN IGO AMANCIO DA SILVA RECLAMADO: FORTAL TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a52dae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, decido deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista para condenar a reclamada FORTAL TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA a pagar ao reclamante JOHN IGO AMANCIO DA SILVA, tudo na forma da fundamentação acima que integra este DECISUM: - horas extras, no período de 19.5.2022 a 31.8.2024, com reflexos em férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS e multa de 40%; - aviso prévio indenizado (39 dias), observada a sua projeção para todos os fins; - décimo terceiro salário de 2022 (7/12 avos); - décimo terceiro salário integral de 2023; - décimo terceiro salário integral de 2024; - décimo terceiro salário proporcional (1/12 avos); - férias proporcionais + 1/3 (9/12 avos); - FGTS sobre as verbas rescisórias ora deferidas (aviso prévio indenizado e décimo terceiro salário proporcional); - multa de 40% sobre o FGTS depositado e sobre o ora deferido, exceto sobre o aviso prévio indenizado; e - multa do art. 477 da CLT. São devidos ainda honorários advocatícios em favor do advogado do reclamante, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno a parte reclamante em honorários advocatícios em favor do advogado da parte reclamada, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (férias vencidas em dobro e simples + 1/3, saldo de salário, diferença salarial, FGTS e multa do art. 467 da CLT), nos termos da fundamentação supra, porém suspensa a exigibilidade em cumprimento à decisão proferida na ADI 5766/DF, tendo em vista ser o reclamante beneficiário da Justiça Gratuita. Os FGTS deferidos na presente sentença, inclusive os reflexos em horas extras, deverão ser depositados na conta vinculada do obreiro, com a liberação da integralidade dos valores depositados mediante alvará judicial após o trânsito em julgado da presente decisão. Após o trânsito em julgado da presente decisão, determino ainda a expedição de ofício para habilitação do reclamante no programa Seguro-Desemprego, caso atendidos os demais requisitos a serem apurados pelo órgão competente. Deverá a reclamada proceder à anotação do término contratual na CTPS Digital do reclamante para fazer constar data de saída em 6.2.2026, já considerada a projeção do aviso prévio e os limites da inicial, ficando com prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da presente decisão para efetuar referida anotação, sob pena de multa de R$1.621,00, sem fazer alusão à presente demanda (art. 29, §4º, CLT). Na omissão, a anotação deverá ser feita de ofício pela Secretaria da Vara do Trabalho consoante com o disposto no artigo 39, § 2° da CLT. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do artigo 28, § 9º, da lei 8212/91, comprovando a reclamada os recolhimentos previdenciários e fiscais (lei 8541/92 e súmula 368 do colendo Tribunal Superior do Trabalho), sob pena de execução quanto aos primeiros e de ser comunicada à Receita Federal a falta destes, autorizados os descontos legais das parcelas devidas pelo autor. Nesse sentido, são salariais as seguintes verbas:…
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