Processo 0000102-51.2025.5.13.0004
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSIVANIA PEREIRA GOMES ROT 0000102-51.2025.5.13.0004 RECORRENTE: CHRISTIANNE CABRAL DE CARVALHO FERNANDES E OUTROS (1) RECORRIDO: CHRISTIANNE CABRAL DE CARVALHO FERNANDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8254117 proferida nos autos. ROT 0000102-51.2025.5.13.0004 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CHRISTIANNE CABRAL DE CARVALHO FERNANDES DANIELA RAFAEL DE ANDRADE (MG115700) DEBORAH APARECIDA PINHEIRO DIAS SILVA (MG155569) RODOLFO LIMA DANTAS (MG108449) Recorrido: Advogado(s): SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC-AR/PB DANIEL DOS ANJOS PIRES BEZERRA (PB11625) RECURSO DE: CHRISTIANNE CABRAL DE CARVALHO FERNANDES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2026 - Id b02f384; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id 541a97c). Representação processual regular (Id. 8cd0bac). Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): -violação aos arts. 5º, incisos LIV e LV, 93, IX, da CF. -violação aos artigos arts. 9º, 10, 141, 336, 341, 492, 489, §1º, IV, do CPC; 832, da CLT. -divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que o acórdão reformou a sentença com fundamento na regra de transição da EC 103/2019, exigindo 25 anos de contribuição e idade mínima progressiva, embora esse argumento não tenha sido suscitado pela parte contrária nem na contestação nem no recurso ordinário. Defende, por isso, a ocorrência de julgamento extra petita e violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, por ter sido adotado fundamento novo sem oportunidade de manifestação da parte. Entretanto, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Verifica-se que os trechos do acórdão destacados pela recorrente não englobam todos os fundamentos de fato e jurídicos adotados na decisão quanto à matéria debatida. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESCUMPRIMENTO. TRANSCRIÇÃO DO VOTO DIVERGENTE, QUE RESTOU VENCIDO. TRECHO INSUFICIENTE QUE NÃO ABRANGE A TESE EXPENDIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 1. Constato a existência de óbice processual que impede o exame da matéria e torna inócua a manifestação acerca da transcendência. 2. No caso, a recorrente, nas razões do Recurso de Revista, destacou trecho no qual não se constata a tese apresentada pela Corte de origem no tema, o que desserve, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, para fins de satisfação do requisito do inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT,…
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