Processo 0000102-51.2026.5.05.0291
TRT5 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ CumSen 0000102-51.2026.5.05.0291 EXEQUENTE: SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DA MADEIRA NO EST DA BA EXECUTADO: TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA FALIDO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d4ccf6 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RELATÓRIO Trata-se de execução do título judicial decorrente de reclamação trabalhista ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DA MADEIRA NO ESTADO DA BAHIA em face de TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA FALIDO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. A executada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, alegando, em síntese, a necessidade de exclusão dos substituídos ITALLO GOMES DA SILVA, IVANILTON MATOS DE OLIVEIRA, JADILSON MIRANDA SIMOES, JANIFACIO DA SILVA PEREIRA e JARBAS SOUZA AMORIM por possuírem ações individuais com o mesmo objeto e prestarem serviços em base territorial distinta. O exequente, por sua vez, manifestou-se acerca da impugnação. Diante da divergência apresentada, o juízo determinou perícia contábil. Analiso. FUNDAMENTAÇÃO SUBSTITUÍDO ITALLO GOMES DA SILVA e IVANILTON MATOS DE OLIVEIRA Quanto ao substituído ITALLO GOMES DA SILVA e IVANILTON MATOS DE OLIVEIRA, a impugnante alega que este teria atuado em base territorial diversa da representação do sindicato autor (região de Jacobina e Morro do Chapeu), o que afastaria a legitimidade da entidade para representá-lo. A questão central, neste ponto, cinge-se à distribuição do ônus da prova. O exequente, ao incluir a trabalhadora no rol de substituídos, afirma que ela se enquadra nas condições do título executivo. A executada, ao alegar que a empregada trabalhava em localidade diversa, apresenta um fato impeditivo do direito do exequente, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. Competia, portanto, à executada comprovar, de forma robusta e inequívoca, que ITALLO GOMES DA SILVA e IVANILTON MATOS DE OLIVEIRA desempenharam suas atividades fora da base territorial abrangida pela decisão exequenda. Contudo, a executada não produziu qualquer prova de sua alegação. A simples afirmação, desacompanhada de documentos como ficha de registro do empregado, ordens de serviço ou qualquer outro elemento que comprove o local da prestação de serviços, é insuficiente para desconstituir a representatividade sindical. Portanto, rejeita-se a impugnação neste particular, mantendo-se o substituído ITALLO GOMES DA SILVA e IVANILTON MATOS DE OLIVEIRA na presente execução. SUBSTITUÍDO JADILSON MIRANDA SIMOES A executada COELBA requer a exclusão do substituído JADILSON MIRANDA SIMOES, alegando que ele jamais prestou serviços em seu benefício, ou seja, que não houve vínculo de emprego com a primeira executada (TPL ENGENHARIA) no âmbito do contrato de prestação de serviços mantido entre as rés. Neste ponto, a distribuição do ônus da prova opera de maneira distinta do caso anterior. A existência do vínculo de emprego e da prestação de serviços em favor da tomadora é o fato constitutivo do direito do substituído, cuja prova, nos termos do artigo 818, I, da CLT, incumbe ao autor, no caso, o sindicato-exequente. A executada, ao negar a própria existência da relação jurídica…
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