Processo 0000102-55.2026.8.16.0045
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: APAS-6VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000102-55.2026.8.16.0045 Processo: 0000102-55.2026.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$27.810,47 Polo Ativo(s): Alessandra Tavares de Oliveira Cotta JOSÉ EDUARDO REIS COTTA Polo Passivo(s): TAM LINHAS AEREAS S/A Vistos. I - Relatório: Trata-se de reclamação cível ajuizada por ALESSANDRA TAVARES DE OLIVEIRA COTTA e JOSÉ EDUARDO REIS COTTA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. Narram os autores que adquiriram passagens aéreas para viagem de lazer com referente ao trecho Londrina/Guarulhos/Natal, com embarque previsto para o dia 13/12/2025 e retorno em 25/12/2025. Sustentam que o voo originalmente contratado foi cancelado pela ré por razões climáticas, sendo remarcado para o dia seguinte, com alteração substancial do itinerário, que passou a contar com conexão de aproximadamente 30 horas, circunstância que lhes geraria prejuízos e transtornos. Afirmam, ainda, que no momento do embarque, o segundo autor foi impedido de viajar sob a alegação de divergência no nome constante do bilhete, por estar incompleto, apesar da apresentação de documentos pessoais aptos à sua identificação. Alegam que a ré se recusou a realizar a correção do nome, submetendo-os a constrangimento público e tratamento inadequado por seus prepostos. Relatam que, diante da iminência de perder a viagem, foram compelidos a adquirir nova passagem aérea para o segundo autor, pelo valor de R$ 3.748,08, o que ocasionou sua chegada em momento diverso dos demais familiares, gerando separação do núcleo familiar, eis que a nova passagem adquirida constou conexão com lapso temporal menor. Posteriormente, ao contatarem a central de atendimento da ré, teriam sido informados de que não havia impedimento para o embarque, reconhecendo-se erro dos funcionários. Alegam terem suportado danos materiais consistentes no valor despendido com a nova passagem aérea e despesas adicionais, totalizando R$ 7.810,47, cuja restituição, inclusive em dobro, pleiteiam. Requerem, ainda, indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 para cada autor, em razão do constrangimento, da separação familiar e dos transtornos experimentados. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em seq. 33. Réplica - seq. 37. É o relatório. Decido. II - Fundamentação: Em suma, os autores narram que adquiriram passagens aéreas para o trecho Londrina/Guarulhos/Natal, com embarque em 13/12/2025 e retorno em 25/12/2025, sendo o voo posteriormente cancelado por razões climáticas e remarcado com alteração substancial do itinerário, incluindo conexão de aproximadamente 30 horas. Alegam que, no momento do embarque, o segundo autor foi impedido de viajar sob a justificativa de divergência no nome constante do bilhete, apesar de apresentar documentos válidos, tendo a ré se recusado a corrigir o erro. Sustentam que, diante disso, foram compelidos a adquirir nova passagem aérea no valor de R$ 3.748,08, o que ocasionou desencontro familiar, ao passo, inclusive, que a nova passagem constaria conexão menor. Pleiteiam a restituição dos danos materiais em dobro, no total de R$ 7.810,47, bem como indenização por danos morais não…
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