Processo 0000102-56.2026.8.16.0174

TJPR • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0000102-56.2026.8.16.0174
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de União da Vitória
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Página . de .    Processo:   0000102-56.2026.8.16.0174 Classe Processual:   Produção Antecipada da Prova Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$1.000,00 Requerente(s):   ROSI MARI VOGEL Requerido(s):   BANCO AGIBANK S.A       SENTENÇA   I - RELATÓRIO   ROSI MARI VOGEL ajuizou tutela cautelar antecedente para exibição de contratos com pedido de conversão em ação revisional em face de BANCO AGIBANK S.A.   Na decisão de seq. 11.1, este Juízo indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.   Intimada para recolhimento das custas processuais iniciais, a autora deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento.   II – FUNDAMENTAÇÃO   O regular processamento das demandas judiciais pressupõe o recolhimento das custas processuais, salvo quando deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. O pagamento das custas constitui pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência impede o prosseguimento da demanda.   O artigo 290 do Código de Processo Civil estabelece clara e objetivamente que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". A norma visa assegurar que apenas demandas com adequado preparo processual tenham prosseguimento, evitando a sobrecarga do sistema judiciário com ações cujas partes não demonstrem interesse efetivo em seu desenvolvimento.   O cancelamento da distribuição previsto no artigo 290 do Código de Processo Civil acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme estabelece o artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal, que prevê a extinção quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.   No presente caso, a autora foi devidamente intimada para recolhimento das custas processuais após o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. O transcurso do prazo legal sem o correspondente recolhimento caracteriza o descumprimento da determinação judicial, impedindo o regular desenvolvimento do processo.   III - DISPOSITIVO   Ante o exposto, na forma dos artigos 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.   Sem condenação em custas processuais.   Arquivem-se os autos com as baixas necessárias.   Intimem-se. Cumpra-se.  União da Vitória, 15 de maio de 2026.

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