Processo 0000102-57.1999.8.05.0126

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000102-57.1999.8.05.0126
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000102-57.1999.8.05.0126 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  APELADO: O ITAPETINGAO COMERCIAL DE CEREAIS LTDA Advogado(s):  DECISÃO MONOCRÁTICA   Cuida-se de Apelação interposta pelo Estado da Bahia, contra a sentença recorrida, que extinguiu, com resolução do mérito, a execução fiscal promovida em face de O ITAPETINGAO COMERCIAL DE CEREAIS LTDA, diante da pronúncia da prescrição (ID 97530971). Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, arguindo que não houve o implemento do prazo prescricional, pois a constituição definitiva do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços - ICMS se operou com o julgamento do processo administrativo em 26.02.1997 (ID 97530974). Como a execução fiscal foi ajuizada em 21.01.1999 (ID 97530334), sustentou ser inocorrente a prescrição quinquenal. Sustentou, outrossim, ter sempre diligenciado nos autos, dando impulso à demanda, pelo que a citação apenas não foi efetivada por culpa dos mecanismos da Justiça. Suscitou o princípio da segurança jurídica e a Súmula n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ao final, propugnou pelo provimento do recurso, com a cassação da sentença. Juntou documentos. Inexistente a triangularização da relação processual (ID 97530984), os autos foram remetidos a esta Instância Recursal. É o relatório. Decido. Com efeito, no caso do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços dos exercícios de 1991, 1992, 1993 e 1994 (ID 97530342), a constituição definitiva da exação se dá através do seu lançamento por homologação, ato declaratório da Fazenda Pública, que confere exigibilidade à obrigação tributária declarada pelo contribuinte. Destaque-se que, no caso de não declaração, pelo sujeito passivo, do ICMS devido, não há o que ser homologado pelo Fisco, a quem incumbirá, por conseguinte, proceder ao lançamento de ofício do crédito tributário, de forma supletiva, dentro do prazo decadencial do art. 173, I do Código Tributário Nacional - CTN. Dessarte, a data de constituição definitiva do imposto integralmente omitido se dá, portanto, com a notificação do contribuinte acerca do lançamento de ofício (auto de infração ou notificação fiscal), oportunidade em que o Erário já imputa, ao sujeito passivo da relação tributária, a totalidade da cobrança fiscal. Apresenta-se o teor da Súmula n.º 555 do STJ: "Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa".  A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Resp n.º 973.733/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil - CPC), pacificou o entendimento jurisprudencial a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS…

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