Processo 0000102-58.2025.5.12.0043

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000102-58.2025.5.12.0043
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
13/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000102-58.2025.5.12.0043 RECORRENTE: SANAIR FELIX ANTONIO E OUTROS (1) RECORRIDO: SANAIR FELIX ANTONIO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000102-58.2025.5.12.0043 (ROT) RECORRENTES: SANAIR FELIX ANTONIO, ALTHOFF SUPERMERCADOS LTDA RECORRIDOS: SANAIR FELIX ANTONIO, ALTHOFF SUPERMERCADOS LTDA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       ART. 386 DA CLT. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR DE ORGANIZAR ESCALA DE REVEZAMENTO QUE FAVOREÇA O REPOUSO DOMINICAL DA EMPREGADA MULHER A CADA 15 DIAS. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Não obstante a igualdade entre homens e mulheres prevista no art. 5º, I, da Constituição Federal, não representa afronta ao princípio da isonomia entre os sexos o incentivo à fruição dos repousos semanais remunerados pelas mulheres nos dias de domingo de modo quinzenal, porquanto no próprio texto da Constituição há expressa previsão de "proteção ao mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei" (art. 7º, XX).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba, SC, sendo recorrentes 1. SANAIR FELIX ANTONIO; 2. ALTHOFF SUPERMERCADOS LTDA e recorridos 1. SANAIR FELIX ANTONIO; 2. ALTHOFF SUPERMERCADOS LTDA. Irresignados com a sentença de ID. 517db72 que julgou procedentes em parte os pedidos da autora em face da ré, a autora interpôs Recurso Ordinário de ID. bbe4e45 e a ré interpôs o Recurso Ordinário Adesivo de ID. 815346e. A autora busca a reforma da sentença em relação ao labor aos domingos, ao descumprimento da escala quinzenal de trabalho, ao repouso semanal remunerado, ao adicional de insalubridade e à limitação da condenação aos valores indicados nos pedidos na inicial. Já a ré se insurge em relação às horas extras. Contrarrazões da ré de ID. 9c21976 e da autora de ID. b7e49d7. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário da autora e do Recurso Ordinário Adesivo da ré e das contrarrazões das partes. Destaco que a ré está em recuperação judicial, conforme documento de ID. c5fc489, estando dispensada da realização do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A recorrente requer a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Alega que o laudo pericial reconheceu o caráter insalubre em grau médio em razão do contato com o agente frio (trabalho em câmaras frias) e que a empresa não comprovou a entrega e uso regular de EPIs. Argumenta que o laudo pericial deve ser acolhido, pois a empresa não produziu provas para desconstituir as conclusões periciais. Pois bem. Por certo o Juízo não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos de prova existentes nos autos. Na hipótese em apreço, contudo, o parecer técnico foi elaborado com eficiência, clareza e detalhamento no que concerne aos elementos fáticos analisados, à técnica empregada e às normas aplicáveis ao caso. Com efeito, a prova pericial concluiu que o autor laborou em ambiente insalubre em razão do ingresso em câmara de frio artificial sem o uso adequado de EPIs capazes de neutralizar o agente nocivo (ID. 4da6db6 - Pág.…

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