Processo 0000102-59.2026.5.22.0006
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000102-59.2026.5.22.0006 AUTOR: FRANCISCO MARCELO ROCHA RÉU: G M MENDES DE MELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1dc102 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo da 6ª Vara Federal do Trabalho de Teresina-PI, nos autos da ação trabalhista proposta por FRANCISCO MARCELO ROCHA em face de G M MENDES DE MELO — JG RESTAURANTE E HAMBURGUERIA e F & M EMPREENDIMENTOS ALIMENTICIOS LTDA — SEU JORGE: a) rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés; b) indeferir os benefícios da justiça gratuita postulados pelas pessoas jurídicas demandadas, mantendo a concessão do benefício apenas em favor da parte autora reclamante; c) julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor em face da demandada F & M EMPREENDIMENTOS ALIMENTICIOS LTDA, absolvendo-a de todas as pretensões deduzidas; d) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor em face da demandada G M MENDES DE MELO para: 1.reconhecer o vínculo de emprego no período de 02/01/2025 a 23/12/2025, na função de churrasqueiro, com salário de R$ 1.700,00, determinando a anotação da CTPS obreira pela demandada, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo de anotação pela Secretaria da Vara; 2.condenar a demandada G M MENDES DE MELO ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: saldo de salário de 23 dias de dezembro de 2025;aviso prévio indenizado de 30 dias;13º salário proporcional de 2025 (12/12 avos, computada a projeção do aviso prévio);férias proporcionais de 2025 (12/12 avos, acrescidas do terço constitucional, computada a projeção do aviso prévio);FGTS de todo o período contratual (02/01/2025 a 23/12/2025), acrescido da multa de 40%;adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-base da categoria (R$ 1.568,00), com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%;horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada (15 minutos diários com adicional de 50%);feriados trabalhados em dobro ocorridos no ano de 2025;multa do art. 477, § 8º, da CLT (R$ 1.700,00);multa convencional prevista na Cláusula Trigésima Oitava da CCT 2025/2026, revertida em favor do sindicato obreiro;indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Condeno a parte demandada G M MENDES DE MELO a pagar indenização substitutiva do seguro desemprego, à base de três parcelas, em favor da parte autora Condeno a reclamada G M MENDES DE MELO ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor da liquidação. Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada F & M EMPREENDIMENTOS ALIMENTICIOS LTDA, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em face desta demandada, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). Liquidação por cálculos. Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observando-se a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 58 (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação). Recolhimentos previdenciários e fiscais a cargo da reclamada G M MENDES DE MELO, autorizada a retenção da cota-parte do reclamante, nos termos da Súmula…
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