Processo 0000102-61.2011.8.10.0073

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000102-61.2011.8.10.0073
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0000102-61.2011.8.10.0073 RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO (CAEMA) ADVOGADOS: EMMELYNE K. ROCHA GUIMARÃES (OAB/MA 18.230), FERNANDA DE SOUSA FERREIRA BRITO (OAB/MA 25.951) e outros RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O órgão colegiado negou provimento à apelação da recorrente, mantendo a sentença que, na ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual, declarou a nulidade da enfiteuse constituída pelo Município de Barreirinhas mediante termo de aforamento firmado em 09/10/2003, bem como dos negócios jurídicos subsequentes, entre eles a compra e venda do domínio útil à recorrente, relativa ao imóvel em que instalada a Estação de Captação de Água de Barreirinhas, sem efeitos automáticos de desocupação ou desapropriação (ID 44229457). O julgado assentou que o art. 2.038 do Código Civil proíbe a constituição de novas enfiteuses desde 11 de janeiro de 2003, que a nulidade absoluta não convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do Código Civil) e que a continuidade do serviço público essencial não tem o condão de validar ato jurídico nulo, cabendo ao Município adotar as medidas necessárias à regularização patrimonial do imóvel. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (ID 51033904). Nas razões do Recurso Especial, a recorrente apontou violação aos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de omissão do colegiado quanto à colisão entre a nulidade civil e a continuidade do serviço público essencial e quanto à possibilidade de conversão do título em instrumento administrativo válido (ID 51958756). Sustentou, ainda, afronta ao art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/1995 e à Lei nº 14.026/2020, defendendo a primazia da continuidade do serviço e da afetação do bem sobre a aplicação do art. 2.038 do Código Civil. Subsidiariamente, pugnou pela conversão do negócio jurídico nulo em concessão de direito real de uso ou, ainda, o reconhecimento de desapropriação indireta. Requereu, por fim, o reconhecimento de isenção do preparo. Contrarrazões apresentadas no ID 53764727. É o relatório. Decido. Inicialmente, dispenso o recolhimento do preparo, considerando que a parte recorrente, na qualidade de sociedade de economia mista prestadora de serviço público, amolda-se à hipótese de isenção prevista no art. 1.007, §1º, do CPC. O recurso especial, contudo, não comporta admissibilidade. A alegada negativa de prestação jurisdicional (violação aos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil) não se configura. O acórdão da apelação enfrentou diretamente a tese da continuidade do serviço público essencial, ao assentar que a declaração de nulidade não impede a prestação do saneamento, tampouco gera desocupação automática, incumbindo ao Município regularizar a situação patrimonial do imóvel. O colegiado dos embargos reafirmou a suficiência da fundamentação e o descabimento de resposta individualizada a cada argumento. Consoante entendimento da Corte de Precedentes, "[N]ão há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o…

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