Processo 0000102-66.2025.8.27.2702
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0000102-66.2025.8.27.2702/TO AUTOR : C F LIMA JUNIOR ADVOGADO(A) : RUTE SABRINA RODRIGUES DE ANDRADE (OAB SP422832) ADVOGADO(A) : JAKELLINE FERNANDES ARAUJO (OAB TO006386) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais , proposta por C F LIMA JUNIOR ME , pessoa jurídica de direito privado, em face de RONALDO EVANGELISTA CARVALHO SOUSA e PRISCILA BECKMAN LEMOS , devidamente qualificados nos autos . Narra a parte autora que emitiu cheque nº 850233, no valor de R$ 615,00, o qual foi devolvido por insuficiência de fundos (motivo 12), tendo posteriormente ocorrido o pagamento integral do débito ao primeiro requerido, por intermédio de terceiro (Vinícius Cunha Oliveira), conforme comprovantes anexados aos autos . Sustenta que, apesar da quitação da obrigação, os requeridos não procederam à devolução da cártula ou à emissão de declaração de quitação, circunstância que impede a retirada do nome da autora do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), ocasionando restrição de crédito e prejuízos à atividade empresarial . Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para compelir os réus à entrega da declaração de quitação, sob pena de multa diária, bem como, ao final, a procedência da ação com condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 . No evento 5, foi proferido despacho inicial determinando a designação de audiência de conciliação e a citação dos requeridos . No evento 8, foi deferida tutela de urgência, determinando-se que os réus entregassem a declaração de quitação do cheque no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 1.200,00 . No evento 9, foi designada audiência de conciliação para o dia 09/04/2025, realizada por videoconferência . Conforme consta dos autos, no evento 59, foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora. No evento 89, a parte ré apresentou contestação, arguindo, em síntese, inexistência de responsabilidade e impugnando os pedidos autorais. No evento 94, a parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos iniciais. Não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da relação jurídica e responsabilidade civil A controvérsia posta em juízo gravita em torno da análise da responsabilidade civil dos requeridos quanto à não entrega de documento essencial à regularização da situação creditícia da autora, qual seja, o cheque quitado ou declaração de quitação, fato que ensejou a manutenção indevida de restrição no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos. Inicialmente, cumpre destacar que a responsabilidade civil, no ordenamento jurídico brasileiro, encontra fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, os quais estabelecem que aquele que, por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e deve repará-lo. No caso concreto, verifica-se que a autora logrou êxito em comprovar o pagamento integral do valor representado pelo cheque devolvido, mediante documentos bancários e demais provas anexadas aos autos, circunstância que evidencia a extinção da obrigação originária. A partir do momento em que houve a quitação do débito, incumbia aos réus o dever jurídico de promover os atos necessários para a regularização da situação da autora, especialmente a entrega da cártula ou emissão de…
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