Processo 0000102-76.2024.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000102-76.2024.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Augustinópolis
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000102-76.2024.8.27.2710/TO REQUERENTE : ANA LUCIA PEREIRA ADVOGADO(A) : ERNANDES RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB TO010351) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : LINICKER PEREIRA SOUSA (OAB TO010101) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por  ANA LUCIA PEREIRA  em face de  BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alega, em síntese, que o banco requerido vem promovendo cobranças ilegais em sua conta bancária, sob o título de "ENC LIMIT CREDITO". Juntou documentos, inclusive o extrato bancário. A parte requerida contestou o feito, alegando a regularidade da contratação (ev. 11). As partes foram intimadas da fase de especificação de provas. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A espécie comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto versar a controvérsia sobre questão unicamente de direito e de fato, já elucidada nos autos. Das Preliminares REJEITO as preliminares arguidas na contestação, uma vez que são usadas pelos bancos privados que compõe o polo passivo das lides desta natureza, de forma genérica e sem nenhum apontamento específico dos casos concretos. Portanto, por economia processual e celeridade da jurisdição, AFASTO as preliminares arguidas. Igualmente não há que se falar na presença de prejudiciais de mérito, seja decadência ou prescrição, vez que é pacifico que ações de revisão de contrato, declaratórias de ilegalidade de cobrança de valores, de repetição de indébito e de reparação de danos, relativos a contratos bancários, estão sujeitas à prescrição decenal, prevista no art. 205 do Código Civil, ante a inexistência de prazo prescricional específico. Passo diretamente à apreciação do mérito. Do Mérito Trata-se de relação de consumo, o que afasta a incidência dos interstícios prescricionais constantes do art. 206 do Código Civil. Na espécie, incidem as normas insertas nos arts. 6, VIII, 14, 42, caput e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, em especial ante o comando exarado do Enunciado n° 297 da Súmula de jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça. Decerto, a responsabilidade civil “ pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às consequências do seu ato (obrigação de reparar) ”. [1] Caracteriza-se por três elementos, quais sejam: conduta (positiva ou negativa), dano e nexo de causalidade Ocorre que, como dito, nas demandas sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima rompe o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade, independente da presença dos demais elementos, consoante dicção do artigo 14, § 3º, inciso II da Lei nº 8.078/1990: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Pois bem. No vertente caso, a parte autora…

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