Processo 0000102-77.2026.5.21.0009
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000102-77.2026.5.21.0009 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM RECORRIDO: RICARDO GEDEAN SILVA MORAIS E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000102-77.2026.5.21.0009 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM RECORRIDO: RICARDO GEDEAN SILVA MORAIS, CONSTRUTORA SOLARES LTDA RECORRIDO Advogados: ANDRE RIMOM MARTINS DE AZEVEDO - RN0011278, MAGNO ESTEFANO DE CARVALHO LIMA - RN0008862 RECORRIDO Advogados: ANA CAROLINA AMARAL CESAR - RN0000539-A, KATARINA MOURA DA COSTA - RN0019947, RAISSA LUANA DE MELO CAMPOS - RN0016953 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA. TEMA 1.118 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo litisconsorte contra a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, estabelecendo a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a responsabilização subsidiária do ente público tomador de serviços em face do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, à luz dos Temas nº 246 e nº 1.118 de repercussão geral do STF e do art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora, sendo necessária a comprovação efetiva de falha na fiscalização do contrato administrativo. 4. O STF, ao fixar a tese do Tema nº 1.118, estabeleceu ser imprescindível a comprovação, pela parte autora, da existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Administração, vedada a inversão do ônus da prova. 5. A ausência de notificação formal da Administração Pública quanto ao descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora afasta, por si só, a caracterização de inércia ou negligência do ente público. 6. A confissão ficta aplicada à Administração Pública não supre a necessidade de prova da falha fiscalizatória, por se tratar de requisito formal e objetivo imposto pela jurisprudência vinculante da Suprema Corte. 7. Não demonstrada a culpa do ente público na fiscalização do contrato, deve ser afastada sua responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas exige a prova inequívoca da falha na fiscalização do contrato administrativo. 2. É ônus do reclamante comprovar a negligência do ente público ou o nexo de causalidade entre o dano e a omissão do Poder Público. 3. A notificação formal do ente público sobre o inadimplemento da prestadora de serviços constitui requisito indispensável para a configuração de comportamento negligente da Administração, nos termos do Tema nº 1.118 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º, e 93, IX; CLT, art. 818, I; Lei nº 14.133/2021, art. 121, §§ 1º e 2º; Súmula nº 331, V, do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 16; STF, Tema nº 246 (RE nº 760.931); STF, Tema nº 1.118 (RE nº 1.298.647). RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por MUNICÍPIO DE…
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