Processo 0000102-78.2020.8.04.2800
TJAM • Ação Penal de Competência do Júri
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela Defesa, na data designada para a sessão plenária do Tribunal do Júri, por meio do qual pleiteia o adiamento do julgamento para realização de estudo/laudo antropológico, ao argumento de que o acusado é indígena. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, verifica-se que a Defesa somente formulou o requerimento na data da sessão plenária, embora pudesse tê-lo feito em momentos anteriores, como na resposta à acusação, na audiência de instrução da primeira fase, em alegações finais, em recurso contra a pronúncia ou no prazo do art. 422 do Código de Processo Penal. Não foi indicado fato novo ou circunstância superveniente que justificasse a formulação tardia. Assim, operou-se a preclusão temporal quanto ao requerimento probatório utilizado como fundamento para o adiamento. Ainda que assim não fosse, os elementos constantes dos autos afastam a imprescindibilidade da prova. Conforme declarações prestadas pelo acusado na audiência de instrução da primeira fase, o réu demonstrou compreender adequadamente a língua portuguesa, respondeu às perguntas sem indicação de dificuldade de comunicação e declarou ser casado, revelando inserção social suficiente para compreensão dos atos processuais e da imputação. Não há registro de incompreensão, dificuldade de comunicação com a Defesa técnica, necessidade de intérprete ou dúvida concreta acerca da capacidade do acusado de compreender os fatos, a acusação ou os atos processuais. A jurisprudência admite a dispensa do exame antropológico quando outros elementos dos autos demonstram que o indígena está integrado à sociedade civil e possui conhecimento dos costumes a ela inerentes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.129.637/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. A mera alegação genérica de ausência de estudo antropológico, desacompanhada de demonstração concreta de prejuízo, não justifica o adiamento de sessão do Júri regularmente designada, sobretudo quando a diligência foi requerida tardiamente e não se mostra indispensável. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido defensivo de adiamento da sessão plenária para realização de estudo/laudo antropológico. Consigne-se que a presente decisão não nega a condição indígena do acusado, mas apenas reconhece, no caso concreto, a preclusão do requerimento probatório e a desnecessidade da perícia antropológica para a realização do julgamento. Caso ainda não tenha sido feito, registre-se nos sistemas processuais a autodeclaração/condição indígena do acusado, nos termos da Resolução CNJ nº 287/2019. Intimem-se as partes em sessão. Prossiga-se com a instalação dos trabalhos do Tribunal do Júri. Cumpra-se. Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito
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