Processo 0000102-80.2026.5.14.0071

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000102-80.2026.5.14.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guajará-Mirim
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ ROT 0000102-80.2026.5.14.0071 RECORRENTE: ENTIDADE AUTARQUICA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DE RONDONIA RECORRIDO: FRANCISCO MENDE DE SA BARRETO COUTINHO Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000102-80.2026.5.14.0071, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. INTERESSE DE AGIR. DANO MORAL. COAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. PORTARIA Nº 399/2025. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por reclamada contra decisão que deferiu ao autor o benefício da justiça gratuita, rejeitou preliminar de carência de ação e julgou procedente o pedido de indenização por dano moral decorrente da conduta patronal de condicionar o gozo de licença-prêmio à desistência de ações judiciais, com base na Portaria nº 399/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor; (ii) a configuração do interesse de agir do autor em relação à alegada violação de direito de personalidade decorrente da Portaria nº 399/2025; e (iii) a ilicitude da conduta patronal de condicionar o gozo de licença-prêmio à resistência de ações judiciais e a consequente configuração de dano moral e a fixação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade judiciária no processo do trabalho é regida pelo art. 790, art. 3º e 4º, da CLT. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo reclamante goza de presunção relativa de veracidade, que não foi elidida por prova robusta da reclamada. 4. A preliminar de carência de ação por inexistência de interesse de agir se confunde com o mérito, pois a verificação de dano e conduta ilícita diz respeito ao direito material pretendido. O interesse de agir está presente diante da busca do Judiciário por peças de suposta violação de direito de personalidade. 5. A legitimidade ativa é patente, pois o autor figura como destinatário da referida portaria em sua relação contratual. 6. A conduta da reclamada, ao condicionar o gozo de licença-prêmio à desistência de ações judiciais, constitui violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), criando coação indireta e ferindo a dignidade do trabalhador. 7. O artigo 14 da Portaria nº 399/2025 é nulo por inconstitucionalidade e ilegalidade, conforme manifestação deste Tribunal Regional em ação coletiva. 8. A tese de modulação de efeitos "ex nunc" em ação coletiva não impede o reconhecimento do abalo moral individual sofrido pelo destinatário solicitado à exigência coercitiva durante a vigência do ato nulo. 9. A imposição de renúncia a direitos processuais para obtenção de vantagens contratuais caracterizando assédio institucional e tratamento discriminatório. 10. Restam configurados o ato ilícito, o nexo causal e o dano moral, ensinando o dever de indenizar nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 11. O valor indenizatório de R$5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e proporcional, considerando a gravidade da ofensa à garantia constitucional de acesso à justiça, a capacidade econômica da reclamada e o caráter pedagógico-punitivo da medida, em consonância com o art. 223-G da CLT. IV. DISPOSITIVO E…

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