Processo 0000102-81.2026.5.23.0022
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000102-81.2026.5.23.0022 RECLAMANTE: CLEIDE HELENA FARIAS FERNANDES RECLAMADO: MARLENE ESTEVAO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c146a6 proferido nos autos. A reclamada insiste no pedido de reconsideração do despacho de id 8b13502, reiterando alegações de dificuldades técnicas para acesso à audiência telepresencial realizada em 21/05/2026 e juntando os documentos de ids ff34791 e 434d527. Sem razão. Conforme já consignado no despacho de id 8b13502 e na ata de audiência de id 12ad9f2, as partes foram regularmente intimadas acerca da realização da audiência telepresencial, tendo recebido previamente todas as orientações necessárias para acesso à sala virtual, inclusive link, ID e senha da plataforma utilizada. Ainda assim, a reclamada e seu patrono deixaram de comparecer ao ato, sendo a ausência regularmente certificada em audiência iniciada às 08h10min e encerrada às 08h19min, conforme ata de id 12ad9f2. A petição de justificativa de id 3b18e19 somente foi protocolada às 10h02min, ou seja, após o encerramento da audiência, circunstância já destacada no despacho anteriormente proferido. Os documentos ora juntados não alteram tal conclusão. Os prints de tela de id ff34791 e o registro de ligação de id 434d527 não demonstram, de forma inequívoca, a ocorrência de falha sistêmica da plataforma, indisponibilidade generalizada do sistema ou circunstância efetivamente inevitável e intransponível apta a justificar o não comparecimento da parte ao ato processual. Ao contrário, os elementos apresentados revelam, quando muito, alegações unilaterais desacompanhadas de comprovação técnica idônea, insuficientes para afastar os efeitos processuais decorrentes da ausência injustificada à audiência regularmente designada. Cumpre destacar que, em se tratando de audiência telepresencial, compete às partes e respectivos patronos adotar, com antecedência mínima razoável, todas as providências necessárias ao acesso tempestivo à sala virtual, inclusive verificação prévia de conexão, equipamentos, funcionamento da plataforma e canais de acesso disponibilizados por este Juízo. O processo eletrônico exige diligência mínima das partes. Quem escolhe atuar em ambiente telepresencial assume também os ônus inerentes ao comparecimento virtual. Não se pode admitir que a mera alegação genérica de dificuldade de acesso, desacompanhada de prova técnica robusta e contemporânea ao ato, seja suficiente para desconstituir audiência regularmente realizada, sob pena de grave comprometimento da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da própria estabilidade dos atos processuais praticados. O Poder Judiciário não pode permanecer indefinidamente refém de justificativas frágeis, produzidas posteriormente ao encerramento da audiência, especialmente quando inexistente qualquer demonstração objetiva de impedimento absoluto à participação no ato. Ressalte-se, ainda, que a audiência transcorreu regularmente, sem notícia de indisponibilidade sistêmica da plataforma utilizada por este Juízo, tendo os demais participantes acessado normalmente o ambiente virtual. Nesse contexto, ausente prova nova capaz de infirmar os fundamentos já expostos no despacho de id 8b13502, mantenho integralmente a decisão anteriormente proferida. A análise dos efeitos processuais decorrentes da ausência da reclamada à audiência,…
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