Processo 0000102-85.2026.5.07.0003

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000102-85.2026.5.07.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000102-85.2026.5.07.0003 RECLAMANTE: RAYANE NANTUA GUERREIRO RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL TIA THAIS FORTALEZA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6026e7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. Passa-se à fundamentação. 2. CAPÍTULO II — DA MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO Rayane Nantua Guerreiro sustenta que a relação de emprego tornou-se insustentável devido a descumprimentos contratuais graves, especificamente a falta de depósitos do FGTS, o não pagamento do décimo terceiro salário de 2025 e atrasos salariais recorrentes, fatos que fundamentariam o reconhecimento da rescisão indireta em 05/01/2026 . Centro Educacional Tia Thais Fortaleza Ltda - ME e demais reclamados argumentam que a reclamante abandonou o posto de trabalho ao deixar de comparecer ao labor sem justificativa a partir de 05/01/2026, conduta que tipificaria a justa causa prevista no artigo 482, alínea "i", da CLT . A análise do acervo probatório revela que a tese autoral encontra amparo no extrato da conta vinculada, o qual atesta a inexistência de depósitos de FGTS durante toda a contratualidade . Além disso, as mensagens eletrônicas trocadas entre as partes comprovam a mora salarial e a retenção de gratificação natalina, evidenciando que a reclamada descumpriu obrigações principais do pacto laboral . A prova oral corrobora a gravidade das omissões patronais, uma vez que a testemunha Ana Paula Monteiro Gurgel confirmou que os atrasos salariais eram habituais e atingiam diversos funcionários . Com efeito, a interrupção da prestação de serviços não decorreu de desinteresse da empregada, mas do exercício de seu direito de considerar rescindido o pacto diante do inadimplemento reiterado, o que afasta o animus abandonandi necessário para a caracterização do abandono de emprego. A jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região consolida o entendimento sobre a matéria: EMENTA: RESCISÃO CONTRATUAL INDIRETA. ATRASO DE SALÁRIOS E IRREGULARIDADE DE RECOLHIMENTO DO FGTS. Provado que a empresa reclamada incorreu em atraso no pagamento dos salários e quanto ao recolhimento do FGTS, correto o entendimento sentencial que conclui pela prática de falta grave patronal autorizadora da rescisão indireta do contrato de trabalho, observado, para esse fim, a norma disposta no art. 483, da Consolidação das Leis do Trabalho. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO DO STF NA ADI 5677. Considerando a força vinculante da decisão proferida pelo E. STF no julgamento da ADI nº 5766/DF, em que declarada a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, de se reconhecer que não há cabida para a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso improvido. (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000390-41.2020.5.07.0036. Relator(a): MARIA ROSELI MENDES ALENCAR. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.) EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação…

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