Processo 0000102-88.2026.5.18.0000
TRT18 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS MSCiv 0000102-88.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: SANEAMENTO DE GOIAS S/A IMPETRADO: JUÍZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3bb927 proferida nos autos. PROCESSO TRT - MSCiv – 0000102-88.2026.5.18.0000 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS IMPETRANTE : SANEAMENTO DE GOIÁS S/A ADVOGADA : MARIA EDUARDA SOUSA TAVARES LITISCONSORTES : ALEX FERREIRA SILVA BENITZ PEREIRA DE MACEDO JÚNIOR EDILSIMAR LOURENCO DE SÁ EVERALDO JÚNIOR NASCIMENTO RUBENS DIAS DE SOUSA SILVINO MENDES VIEIRA ADVOGADOS : RAFAEL BERNARDES LUCCA BERNARDO DE OLIVEIRA TELLES Vistos os autos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SANEAMENTO DE GOIÁS S/A contra decisão do MM. Juiz Celismar Coelho de Figueiredo, Substituto na 9ª Vara do Trabalho de Goiânia, proferida nos autos da ATOrd - 0002087-02.2025.5.18.0009 ajuizada em face dela pelos ora Litisconsortes. Em decisão sob ID 9e71df9 foi deferida a liminar requerida para cassar a tutela de urgência de natureza antecipada proferida nos autos subjacentes. Tudo não obstante, examinando os autos principais, na página deste Tribunal na rede mundial de computadores, verifica-se que, de forma superveniente àquela decisão monocrática impugnada, foi proferida a sentença (ID 7d2d956 daqueles autos). Verifica-se que sobreveio, portanto, a perda do objeto do presente mandamus, a teor do que dispõe a Súmula nº 414, item III, do TST, in verbis: “Súmula 414. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.” (grifei) Assim, em razão da perda do objeto, extingo a presente ação sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Custas, pela Impetrante, no valor de R$ 20,00 (vinte reais) calculadas sobre R$ 1.000,00 (um mil reais), valor atribuído à causa na inicial. Intimem-se as partes. Publique-se. À Secretaria do Gabinete para os fins. GOIANIA/GO, 23 de julho de 2026. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BENITZ PEREIRA DE MACEDO JUNIOR - SILVINO MENDES VIEIRA - EVERALDO JUNIOR NASCIMENTO - ALEX FERREIRA SILVA - RUBENS DIAS DE SOUSA - EDILSIMAR LOURENCO DE SA
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